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Todas as obrigações do dia 19/7 - 31 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
19 | IRPJ/CSLL | IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei Nº 10931 DE 02/08/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095. Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins). Fundamento Legal: Lei Nº 10931 DE 02/08/2004 e Instrução Normativa RFB Nº 1435 DE 30/12/2013. Nota: A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei Nº 10931 DE 02/08/2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei Nº 12024 DE 27/08/2009. | 4095 | Junho de 2019 |
19 | IRPJ/CSLL | DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015 | Maio de 2019 | |
19 | PIS PASEP COFINS | COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas Nota: Conforme o disposto na Lei Nº 11488 DE 15/06/2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449 de 03/12/2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. | 7987 | Junho de 2019 |
19 | PIS PASEP COFINS | PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574 | 4574 | Junho de 2019 |
19 | Retenções | IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme Medida Provisória nº 447 de 14/11/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449 de 03/12/2008 , foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS ST - Quinzena ICMS ST recolhido através de DAR, referente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Art. 101, Inc. XVI do RICMS/AL. | 1º Quinzena de Julho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS Normal - Demais contribuintes e contribuintes enquadrados na Lei 14.237/2008 Recolhimento pelos demais contribuintes inscritos no CGF, sem prazo específico na legislação tributária. Até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 74, inciso II, alínea "c" do RICMS/CE. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos Recolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados em seus domicílios fiscais recolher o imposto. Até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação (exceto importação). Art. 548-G do RICMS/CE. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Atacadistas e Varejistas - Entradas e saídas Recolhimento do imposto pelos contribuintes substitutos atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias. Até o 20º dia do mês subsequente Art. 74 , inciso II, "a", do RICMS/CE. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS Substituição Tributária e Diferencial de alíquotas - Contribuintes credenciados Contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas. Até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação. Até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação. Art. 74 , inciso II, "b", do RICMS/CE | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS - CONAB/PGPM Pagamento do imposto devido pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO. Até o 20º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ou até o 20º dia subseqüente à data da ocorrência da saída, assim considerada o estoque existente no último dia de cada mês. Art. 3º, inciso IV, da Instrução Normativa GSF nº 155/94. Cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 156 DE 18/12/2015 | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | PROTEGE Recolhimento da receita do PROTEGE, pelo contribuinte do ICMS que possua escrituração fiscal, que realize operação contemplada com benefício fiscal ou financeiro fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE. Quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE. Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal. Art. 4º da Instrução Normativa GSF nº 639 de 17/12/2003. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | Substituição Tributária - Produtos Diversos Recolhimento da Substituição Tributária, quando não houver prazo específico. Base legal: Anexo III do RICMS/MS e Resolução SEFAZ Nº 2934 DE 13/04/2018 e Resolução SEFAZ Nº 2948 DE 14/06/2018. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | Contribuição - FTI - Industriais Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas em regimes especiais de tributação previstos na Lei Nº 2390 DE 08/05/1996, e pelas empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado do Amazonas, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas. Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento. Artigo 24, § 4º, inciso II, do Decreto Nº 17287 DE 26/06/1996. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | Estabelecimentos Industriais Recolhimento também do diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriun da de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual . Até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Artigo 168, incisos VIII, e XV do RICMS/ES. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | Arquivo magnético - Faturamento Direto a Consumidor de Veículos Novos Entrega, pelas montadoras e importadoras, de arquivo magnético contendo as operações interestaduais realizadas em que ocorra faturamento direto a consumidor, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. Até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, incluindo as vendas diretas a consumidor. Artigo 231, § 1º, do RICMS/ES. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | REDF – Nota Fiscal Alagoana Acessória - REDF – Nota Fiscal Alagoana Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 9, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 19 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 – nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008 | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - aquisição de outra UF decorrente de Convênio/Protocolo Recolhimento do imposto devido por substituição tributária objeto de Convênio ou Protocolo quando não recolhido pelo remetente, será realizado pelo adquirente no momento da entrada, exceto se tiver feito requerimento, quando será recolhido até o 20° após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. Base legal: Artigo 437 do RICMS/CE. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | Diferencial de Alíquotas - EC 87/2015 O recolhimento do ICMS até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, para fins de cumprimento da Emenda Constitucional Nº 87 DE 16/04/2015, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados em cumprimento da Emenda Constitucional Nº 87 DE 16/04/2015, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Base legal: art. 74, inciso VII, do RICMS/CE. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS das ECT e adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural Pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural; no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base legal: Art. 101 inciso X do RICMS/AL. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | Construção civil Nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil. Recolhimento até o dia 19 subsequente. Base Legal: Art. 168, inciso XIV, do RICMS/ES | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos Mediante requerimento expresso do contribuinte, e em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto, relativo às operações com trigo em grão, farinha de trigo e misturas quando proveniente de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, e as operações com derivados da farinha de trigo relacionados no Protocolo ICMS 50/2000 seja efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto. Base legal: art. 5°, § 3° do Decreto Nº 30195 DE 19/05/2010. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | Recolhimento ICMS Indústria Recolhimento do imposto nas operações promovidas por estabelecimentos industriais. Até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Base Legal: Art. 168, inciso VIII do RICMS/ES. Obs: O prazo de recolhimento do imposto dos fatos geradores acorridos excepcionalmente no mês de maio de 2018, fica prorrogado para o dia 25 de junho de 2018. (Art. 1.222 do RICMS/ES) | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | Apuração Semanal A apuração do ICMS deve ser feita semanalmente: - nas saídas interestaduais dos produtos agropecuários indicados no art. 75, III, do RICMS/MS, quando promovidas por contribuintes que apresentem garantia; - nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem, em estabelecimentos de contribuintes que apresentem garantia. Operações de 1º.07 - 08.07: vencimento 12.07.2018 Operações de 09.07 - 15.07: vencimento 19.07.2018 Operações de 16.07 - 23.07: vencimento 27.07.2018 Operações de 24.07 - 31.07: vencimento 06.08.2018 Operações de 1º.08 - 08.08: vencimento 13.08.2018 Operações de 09.08 - 15.08: vencimento 20.08.2018 Operações de 16.08 - 23.08: vencimento 27.08.2018 Operações de 24.08 - 31.08: vencimento 04.09.2018 Base Legal: Inciso I do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1° do Anexo VIII, todos do RICMS/MS e Resolução SEFAZ Nº 2948 DE 14/06/2018. | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, ressalvados os demais subitens deste item 6. Resolução SEFAZ Nº 3013 DE 12/04/2019 | Junho de 2019 | |
19 | ICMS | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento Cimento (Protocolo ICM 11/1985) - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Resolução SEFAZ Nº 3013 DE 12/04/2019 | Junho de 2019 | |
19 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Cooperativas de Trabalho Contribuição previdenciária devida pelos cooperados contribuintes individuais, recolhida Art. 30 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991. | 2127 - Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666 de 08/05/2003. | Junho de 2019 |
19 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Empregador Contribuição previdenciária devida pela empresa e equiparado, incidente sobre a folha de pagamento. Art. 30 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991. | 2003 - Simples – CNPJ 2020 - Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo 2100 - Empresas em geral – CNPJ 2127 - Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003 2208 - Empresas em geral – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. | Junho de 2019 |
19 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Produtor Rural Contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural. Estão obrigados ao recolhimento, o produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa jurídica, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural, além das agroindústrias. Art. 30 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 | 2607 - Comercialização da produção rural – CNPJ. 2704 - Comercialização da produção rural – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. | Junho de 2019 |
19 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Receita Bruta Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, devida pelas empresas enquadradas na Lei Nº 12546 DE 14/12/2011. Art. 30 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 ; art. 9º, III da Lei Nº 12546 DE 14/12/2011. | DARF Cód 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011 DARF Cód 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 | Junho de 2019 |
19 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Retenção de 11% - 3,5% Contribuição previdenciária incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive empresas enquadradas na Lei Nº 12546 DE 14/12/2011 . Art. 31 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991. | 2631 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ. 2658 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. | Junho de 2019 |