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Todas as obrigações do dia 20/2 - 27 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
20 | IRPJ/CSLL | IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095. Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins). Fundamento Legal: Lei 10.931/2004 e IN RFB nº 934/2009. Nota: A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.024/2009. | 4095 | Janeiro de 2015 |
20 | PIS PASEP COFINS | COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. | 7987 | Janeiro de 2015 |
20 | PIS PASEP COFINS | PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574 Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o art. 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/Pasep para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. | 4574 | Janeiro de 2015 |
20 | Retenções | IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS ST - Quinzena ICMS ST recolhido através de DAR, referente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Art. 101, Inc. XVI RICMS/AL. | 1º Quinzena de Fevereiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de Combustíveis -Complemento (20%) Recolhimento do saldo remanescente do imposto apurado, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Art. 101, Inc. XXII, "b",RICMS/AL. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS Normal - EBCT e Adquirente ou Recebedor de Fumo Recolhimento do imposto, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, no 20º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Art. 101, Inciso X do RICMS/AL. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS Fornecimento de energia elétrica - Complemento (35%) Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Art. 101, Inciso XXI, "b" do RICMS/AL. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS Antecipação tributária Recolhimento do imposto antecipado, até o 20º dia do mês subsequente. Art. 3º da Lei no 6.474/2004. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS Antecipação tributária - Ambulantes e ME social e optante do Simples nacional Recolhimento do imposto antecipado, pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas Leis no 6.271/2001, e 6.559/2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Art. 101, Inc. XXIV, "a" do RICMS/AL. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS Antecipação tributária - Demais contribuintes Recolhimento do imposto antecipado pelos demais contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Art. 101, Inc. XXIV, "b" do RICMS/AL. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (20%) Recolhimento do imposto antecipado pelos demais contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Art. 101, Inciso XI, "b" do RICMS/AL. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | PRINCIPAL - ICMS ST- 1a Quinzena Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, até o 20 dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Art. 101, Inc. XI, "b" do RICMS/AL. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | ACESSÓRIAS - DAC Mensal Entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, até o dia 20 do mês subsequente. Art. 1, Inc. I, "a",da Instrução Normativa no 29/2002; Decreto no 998/2002. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | ACESSÓRIAS - Serviços não Medidos de Televisão por Assinatura Via Satélite e de Provimento de Acesso a Internet - Relatório Entrega, pelas empresas prestadoras dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a internet, das relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05, até o 20º dia do mês subsequente à prestação. Art. 623-G, do RICMS/AL. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | Principal - ICMS - Diferencial de Alíquotas Recolhimento do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas. Até o último dia útil do segundo decêndio subsequente. Artigo 93, inciso V, alínea "a", do RICMS/AC. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | Principal - ICMS - Regime Especial Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos concessionários de regime especial. Até o vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Artigo 93, inciso IV, alínea "b", do RICMS/AC. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | Principal - ICMS - Produtores Localizados na Zona Rural Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos de produtores localizados na zona rural. Até o vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Artigo 93, inciso IV, alínea "c", do RICMS/AC. | Janeiro de 2015 | |
20 | ICMS | Principal - ICMS - Estabelecimentos Industriais Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais. Até o vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Artigo 93, inciso IV, alínea "a", do RICMS/AC. OBS: relativamente aos estabelecimentos distribuidores de energia, aos prestadores de serviços de comunicação e aos industriais, o RICMS/AC prevê dois prazos distintos no artigo 93. Preventivamente, recomenda-se observar o prazo que vence primeiro, de modo a evitar quaisquer tipos de questionamentos por parte da fiscalização. | Janeiro de 2015 | |
20 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Cooperativas de Trabalho Contribuição previdenciária devida pelos cooperados contribuintes individuais, recolhida pelas cooperativas de trabalho. Art. 30 da Lei nº 8.212/1991. | 2127 - Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003. | Janeiro de 2015 |
20 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Empregador Contribuição previdenciária devida pela empresa e equiparado, incidente sobre a folha de pagamento. Art. 30 da Lei nº 8.212/1991. | 2003 - Simples – CNPJ 2020 - Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo 2100 - Empresas em geral – CNPJ 2127 - Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003 2208 - Empresas em geral – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. | Janeiro de 2015 |
20 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Produtor Rural Contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural. Estão obrigados ao recolhimento, o produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa jurídica, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural, além das agroindústrias. Art. 30 da Lei nº 8.212/1991. | 2607 - Comercialização da produção rural – CNPJ. 2704 - Comercialização da produção rural – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. | Janeiro de 2015 |
20 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Receita Bruta Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, devida pelas empresas enquadradas na Lei nº 12.546/2011. Art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, III da Lei nº 12.546/2011. | DARF Cód 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011 DARF Cód 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 | Janeiro de 2015 |
20 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Retenção de 11% - 3,5% Contribuição previdenciária incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive empresas enquadradas na Lei nº 12.546/2011. Art. 31 da Lei nº 8.212/1991. | 2631 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ. 2658 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. | Janeiro de 2015 |
20 | Previdência | Contribuição Previdenciária - Parcelamento Excepcional de Débitos de PJ Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006. Nota Por meio do Ato Declaratório nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11). Instrução Normativa SRP nº 13/2006. | Janeiro de 2015 | |
20 | Previdência | Salário Educação - Parcelamento Especial da Contribuição Social do Salário-Educação Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FNDE nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006. Nota Por meio do Ato Declaratório nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11). Resolução FNDE nº 02/2006. | Janeiro de 2015 | |
20 | Federal | SIMPLES NACIONAL Os tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Fundamento Legal: LC nº 123/2006 e Res. CGSN nº 94/2011. | Janeiro de 2015 |