Junho 2015
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Tipo:  Federal Estadual Municipal  Agenda Selecionada:  Junho de 2015
Área:  Descrição: 
Estado:  Agenda: 
Entre dias:  de   a     
Assunto: 

Todas as obrigações do dia 19/6 - 22 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
19IRPJ/CSLLIRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias

O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095. Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins). Fundamento Legal: Lei 10.931/2004 e IN RFB nº 934/2009. Nota: A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.024/2009.
4095Maio de 2015
19PIS PASEP COFINSCOFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas

Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
7987Maio de 2015
19PIS PASEP COFINSPIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas

Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574 Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o art. 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/Pasep para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
4574Maio de 2015
19RetençõesIRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Maio de 2015
19ICMSPRINCIPAL - ICMS-ST Produtos Diversos

Último dia para o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária das operações realizadas com filmes para fotos, cinema e "slides"; lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis; lâmpadas elétricas, reatores e "starters"; pilhas e baterias elétricas; disco fonográfico, fita virgem ou gravada; açúcar de cana; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores;; medicamentos e outros produtos farmacêuticos, tintas, vernizes e asfalto diluído de petróleo; peças automotivas, materiais de construção; aparelhos celulares e cartões inteligentes, óleo comestível de qualquer espécie, rações tipo “pet”; bebidas quentes; suporte elástico para camas, colchões, box, travesseiros e pillow e eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Inc. III do Art. 74; Inc. I,; Art. 1º do Anexo VIII, RICMS/MS e RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.613/2015
Maio de 2015
19ICMSPrincipal - Contribuição - FTI - Industriais

Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas em regimes especiais de tributação previstos na Lei nº 2.390/96, e pelas empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado do Amazonas, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas. Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento. Artigo 24, § 4º, inciso II, do Decreto nº 17.287/96.
Maio de 2015
19ICMSAcessória - DIA - DECLARAÇÃO DE INGRESSO

Último dia para entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA, referente as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada à SEFAZ, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim, de forma eletrônica, por meio da internet. Até o 15º dia útil do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado. Art. 9º do Decreto nº 32.128/2012.
Maio de 2015
19ICMSPrincipal - ICMS - Diferencial de Alíquotas

Recolhimento do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas. Até o último dia útil do segundo decêndio subsequente. Artigo 93, inciso V, alínea "a", do RICMS/AC.
Maio de 2015
19ICMSAcessória - GIA

Prazo para apresentação da GIA pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações ocorridas no mês anterior, pelos estabelecimentos cujo número de inscrição estadual tenha como último dígito 8 ou 9. Até o dia 19 do mês subsequente. Artigo 254 do RICMS/SP. Artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98.
Maio de 2015
19ICMSAcessória - REDF - Nota Fiscal Paulista

Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documento: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 9, relativamente às operações realizadas no mês anterior. Até o dia 19 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Artigo 8º e Anexo I da Portaria CAT nº 85/2007
Maio de 2015
19ICMSPrincipal - ICMS - Estabelecimentos Industriais Recolhimento do ICMS devido nas operações promovidas por estabelecimentos industriais.

Recolhimento também do diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriun da de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual . Até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Artigo 168, incisos VIII, e XV do RICMS/ES.
Maio de 2015
19ICMSAcessória - ARQUIVO MAGNÉTICO - Faturamento Direto a Consumidor de Veículos Novos

Entrega, pelas montadoras e importadoras, de arquivo magnético contendo as operações interestaduais realizadas em que ocorra faturamento direto a consumidor, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. Até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, incluindo as vendas diretas a consumidor. Artigo 231, § 1º, do RICMS/ES.
Maio de 2015
19ICMS Acessória - ARQUIVO ELETRÔNICO NOTA FISCAL GAÚCHA

Prazo para entrega, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, da as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, conforme prazos estabelecidos de acordo com o 8º (oitavo) dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Art. 11 da Resolução 003/2013.
Maio de 2015
19ICMSPrincipal - Apuração Semanal

Último dia para o recolhimento do ICMS cuja apuração é feita semanalmente, devendo ser pago até o 2º dia útil após o encerramento do período de apuração, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 09.06 a 15.06.2015. Fundamentação Legal: Inciso Ido Art. 74; Inciso I, Art. 1ºdo Anexo VIII, do RICMS/MS e RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.613/2015
Semana Anterior
19ICMSPrincipal - Combustíveis. Operações de Outros Contribuintes Substitutos

ICMS-ST - Último dia para recolhimento do ICMS devido pelas operações com (combustíveis derivados de petróleo de Outros Contribuintes Substitutos) (Cláusula 22ª,III,"b", do Conv. ICMS nº 110/07), referente ao mês anterior. RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.613/2015
Semana Anterior
19ISSAcessória - DMS - Declaração Mensal de Serviços

Último dia para entrega da DMS - Declaração Mensal de Serviços, referente a apuração do mês anterior. Art. 15 do Decreto n° 4.824/2000.
Maio de 2015
19ISSACESSÓRIAS -

DS - Declaração de Serviços - Declarante com Dígito Verificador do CNPJ/CPF 8 e 9 Entrega da Declaração de Serviços – DS pelas pessoas jurídicas com o último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF igual a 8 e 9, referente ao trimestre civil antecedente. Fundamentação legal: Art. 6º do Decreto 20.298/2004.
Junho de 2015
19PrevidênciaContribuição Previdenciária - Cooperativas de Trabalho

Contribuição previdenciária devida pelos cooperados contribuintes individuais, recolhida pelas cooperativas de trabalho. Art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
2127 - Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003.Maio de 2015
19PrevidênciaContribuição Previdenciária - Empregador

Contribuição previdenciária devida pela empresa e equiparado, incidente sobre a folha de pagamento. Art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
2003 - Simples – CNPJ 2020 - Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo 2100 - Empresas em geral – CNPJ 2127 - Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003 2208 - Empresas em geral – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. Maio de 2015
19PrevidênciaContribuição Previdenciária - Produtor Rural

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural. Estão obrigados ao recolhimento, o produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa jurídica, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural, além das agroindústrias. Art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
2607 - Comercialização da produção rural – CNPJ. 2704 - Comercialização da produção rural – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. Maio de 2015
19PrevidênciaContribuição Previdenciária - Receita Bruta

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, devida pelas empresas enquadradas na Lei nº 12.546/2011. Art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, III da Lei nº 12.546/2011.
DARF Cód 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011 DARF Cód 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 Maio de 2015
19PrevidênciaContribuição Previdenciária - Retenção de 11% - 3,5%

Contribuição previdenciária incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive empresas enquadradas na Lei nº 12.546/2011. Art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
2631 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ. 2658 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI. Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas. Maio de 2015