Março 2016 | ||||||
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Todas as obrigações do dia 24/3 - 1 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
24 | PIS PASEP COFINS | PIS/Pasep e COFINS Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento Legal: art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003. Nota: Excepcionalmente, foi prorrogada para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro e dezembro a data de vencimento do PIS/PASEP e da COFINS dos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012 respectivamente, conforme Portaria MF nº 206/2012. Nota: A partir de 2009 a cerveja, as demais bebidas e o álcool passaram a submeter-se ao Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei 10.833/2003 e no art. 5º da Lei 9.718/1998. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447/2008 convertida na Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Entre 15.06.2007 e 30.09.2008, o prazo para o recolhimento do PIS/PASEP e COFINS era até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Lei nº 11.488/2007. | PIS: Faturamento - 8109; Folha de salários - 8301; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496; Combustíveis - 6824; Não-cumulativo - 6912; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921; Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0679; Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0691; Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0906. PASEP: Pessoa jurídica de direito público - 3703; COFINS: Demais Entidades - 2172; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645; Combustíveis - 6840; Não-cumulativa - 5856; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840; Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0760; Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0776; Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0929. | Fevereiro de 2016 |