Fevereiro 2023
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Tipo:  Federal Estadual Municipal  Agenda Selecionada:  Fevereiro de 2023
Área:  Descrição: 
Estado:  Agenda: 
Entre dias:  de   a     
Assunto: 

Todas as obrigações do dia 23/2 - 61 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
23IRPJ/CSLLDCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Instrução Normativa RFB Nº 2005 DE 29/01/2021
Dezembro de 2022
23ICMSICMS Diferencial de alíquotas - Simples Nacional

Recolhimento do imposto, em relação a entrada de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, provenientes de outra Unidade da Federação, até o dia 23 do segundo mês subsequente. Base Legal: Artigo. 46, § 4º, "b", do Livro I do RICMS/RS
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23ICMSICMS ST - Simples Nacional

Recolhimento do imposto devido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, até o dia 23 do segundo mês subsequente, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos em legislação. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item IX do RICMS/RS
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23ICMSICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica

Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 23, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mês corrente. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente. Base Legal: artigo 75, I, "b" do RICMS/PR.
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23ICMSDeclaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF

Entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 6 e 7, até o dia 23 do mês subsequente ao do período de referência. Base Legal: art. 308 do RICMS/MA, Decreto Nº 27275 DE 2011 e Portaria GABIN Nº 150 DE 2015
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23ICMSICMS - Simples Nacional

Recolhimento, até o dia 23 do segundo mês subsequente, do imposto devido nas hipóteses de entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE. Base Legal: Item XII, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Ver códigosJaneiro de 2023
23ICMSHipermercados, supermercados e minimercados

Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Inciso VI, Artigo 58 do RICMS/RN
Janeiro de 2023
23ICMSICMS ST - Combustíveis e lubrificantes e demais produtos - Refinarias

Recolhimento do imposto devido pelas refinarias nas operações com combustíveis e lubrificantes e demais produtos mencionados no Convênio ICMS 110/2007, relativamente às operações de outros contribuintes substitutos - combustíveis derivados de petróleo. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3290 DE 12/12/2022
Janeiro de 2023
23ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 82 DE 05/09/2022 e Alínea "b", Inciso VI, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 82 DE 05/09/2022 e Alínea "b", Inciso VI, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 82 DE 05/09/2022 e Alínea "b", Inciso VI, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 82 DE 05/09/2022 e Alínea "b", Inciso VI, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 82 DE 05/09/2022 e Alínea "b", Inciso VI, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 82 DE 05/09/2022 e Alínea "b", Inciso VI, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 82 DE 05/09/2022 e Alínea "b", Inciso VI, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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