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Todas as obrigações do dia 28/3 - 112 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
28 | IOF | IOF - Contrato de Derivativo O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores Observação: Conforme § 15, art. 32-C do Decreto nº 6306 de 14/12/2007, a alíquota é reduzida a zero. Base Legal: art. 32-C do Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 (RIOF). | 2927 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPF | IRPF - Carnê-leão Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. Fundamento Legal: Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014. | 0190 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPF | IRPF - Alienação de bens e direitos Ganhos de capital na alienação de bens e direitos - 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - 8523 | 4600 8523 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPF | IRPF - Renda variável Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. | 6015 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPF | IRRF - Juros de empréstimos externos Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões. Base Legal: § 2º e 3º do Art. 6º do Decreto Nº 6761 DE 05/02/2009 | 2º Decêndio de Março de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017 | 2484 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017 | 2469 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | DOI - Declaração de Operações Imobiliárias Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias. A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1112 DE 28/12/2010. | Fevereiro de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 5625 Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017 | 4º Trimestre de 2023 | |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 5625 Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017 | Fevereiro de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo deverão apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF. A Dimof deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, até: a) o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 811 de 28/01/2008. Nota: Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a DIMOF poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008. | 2º Semestre de 2023 | |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - FINAM/Estimativa IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991. Empresas que satisfaçam as condições legais. | 9032 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - FINOR/Estimativa As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. | 9017 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - FUNRES/Estimativa IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991.Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais. | Fevereiro de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. | Fevereiro de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento: Lei Nº 9430 DE 27/12/1996 | 5993 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 93 de 24/12/1997. | 2362 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Art. 14, II da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998. | 2319 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684 de 30/05/2003 DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento: DARF a) 7042, para pessoa física; b) 7093, para microempresa; c) 7114, para empresa de pequeno porte; d) 7122, para as demais pessoas jurídicas; e) 7288, ITR. | Fevereiro de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1° da MP nº 303 de 2006 Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28/02/2003 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842 Base Legal Art. 1° da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006 | 0830 0842 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | PAEX - Parcelamento Excepcional - art. 8º da MP nº 303 de 2006 Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: - pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; - demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086. Base Legal: Art. 8º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006 | 1927 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | Parcelamento e/ou Reabertura de Parcelamento da Lei Nº 11941 DE 2009 O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Parcelamento PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1136 PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1165 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1194 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1204 PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1210 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1233 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1240 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1279 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1285 RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1291 Reabertura Parcelamento Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3780 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3796 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3835 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paexe Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3841 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3858 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3870 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3887 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3926 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3955 Base Legal: Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 | Fevereiro de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Entidades Financeiras - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 1599 Demais Entidades brigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 0220 Entidades Financeiras - Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 3373 | 1599 e 3373 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | PARCELAMENTO - Lei Nº 12996 DE 2014 Recolhimento da parcela da antecipação/prestação da reabertura do parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 pelo art. 2º da Lei Nº 12996 DE 18/06/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4720 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento 4737 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4743 RFB -Demais Débitos -Parcelamento 4750 Base Legal: Lei Nº 12996 DE 18/06/2014 e Portaria Conjunta PGFN Nº 13 DE 30/07/2014 | 4720 4737 4743 4750 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com com uma mesma pessoa física ou jurídica. A obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Instrução Normativa RFB Nº 1761 DE 20/11/2017, arts. 1º , 4º e 5º | Fevereiro de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações Sua apresentação é obrigatória pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações. (Instrução Normativa RFB nº 892 de 18/12/2008) A DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II desta IN, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço. A não apresentação da DTTA ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido. | Fevereiro de 2024 | |
28 | IRPJ/CSLL | PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 9º da MP nº 303 de 2006 Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Pessoa jurídica optante pelo Simples - 1919 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -RFB - 4983 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -PGFN - 4990 Base Legal: Art. 9º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006 | 1919 4983 4990 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | Parcelamento IRPJ/CSLL - Lei Nº 12865 DE 2013 Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4059 PGFN -Parcelamento - DARF 4065 Base Legal: Art. 40 da Lei Nº 12865 DE 2013 | 4059 e 4065 | Março de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Declaração de Ajuste Saldo decorrente do ajuste, a ser pago em quota única. Entidades Financeiras - 2390 Outras obrigadas ao lucro real - 2430 Demais entidades - 2456 Acréscimo de juros relativos a Selic de fevereiro + 1%, do IRPJ calculado com base no Lucro Real- Balanço Anual, do ano calendário anterior. Base Legal: § 2º e § 1º, I, do Art. 6º da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996 | Ano Calendário de 2023 | |
28 | IRPJ/CSLL | CSLL - Declaração de Ajuste Saldo decorrente do ajuste, a ser pago em quota única. Entidades Financeiras - 6758 Demais entidades - 6773 Acréscimo de juros relativos a Selic de fevereiro + 1%, do CSLL calculado com base no Lucro Real- Balanço Anual, do ano calendário anterior. Base Legal: § 2º e § 1º, I, do Art. 6º da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996 | Ano Calendário de 2023 | |
28 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado Pagamento da CSLL apurado no trimestre anterior, com a opção da pessoa jurídica, pelo pagamento do impost em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Real Entidades Financeiras (quota) DARF - 2030 Lucro real demais entidades (quota) DARF - 6012 Lucro Presumido ou Arbitrado (quota) DARF - 2372 Base Legal: Art. 28 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996 | 2030 6012 2372 | Fevereiro de 2024 |
28 | IRPJ/CSLL | Prorrogação - Municípios Calamidade Pública - Portaria nº 384/2023 PRORROGAÇÃO: Ficam prorrogados os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive prestações de parcelamento, e para o cumprimento de obrigações acessórias com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2023 sob responsabilidade de contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único da Portaria RFB Nº 384 DE 11/12/2023, localizados no Estado de Santa Catarina, em relação aos quais foi declarada situação anormal provocada por desastre meteorológico e caracterizada como estado de calamidade pública pelo Decreto nº 377/2023, para o último dia útil dos meses de fevereiro e março de 2024, respectivamente. Base Legal: Portaria RFB Nº 384 DE 11/12/2023 | Novembro de 2023 | |
28 | IRPJ/CSLL | Prorrogação - Calamidade Pública Santa Catarina PRORROGAÇÃO: Ficam prorrogados, nos Municípios do Estado de Santa Catarina relacionados no Anexo Único da Portaria PGFN/MF Nº 1557 DE 08/12/2023, os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês: I - de fevereiro de 2024, para as parcelas com vencimento em novembro de 2023; e II - de março de 2024, para as parcelas com vencimento em dezembro de 2023. Base Legal: Portaria PGFN/MF Nº 1557 DE 08/12/2023 | Março de 2024 | |
28 | PIS PASEP COFINS | PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 1° e 3° da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 alterada pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. | - 3746 para a Cofins, e - 3770 para o PIS/Pasep. Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/2005 | 1º Quinzena de Março de 2024 |
28 | PIS PASEP COFINS | Parcelamento Pis/Cofins - Lei Nº 12865 DE 2013 Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4007 PGFN -Parcelamento - DARF 4013 Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. RFB -Parcelamento - DARF 4020 PGFN -Parcelamento - DARF 4042 Base Legal: Art. 39 da Lei Nº 12865 DE 2013 | Março de 2024 | |
28 | Retenções | IRPJ - Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa. IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Real DARF - 3317 IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Presumido ou Arbitrado DARF - 0231 | 3317 ou 0231 | Fevereiro de 2024 |
28 | Retenções | IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. Fundamento Legal: art. 70, I, c da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. | 5232 | Fevereiro de 2024 |
28 | Retenções | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior – Pessoa Jurídica Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil DARF 0473 | 0473 | Fevereiro de 2024 |
28 | Retenções | IRRF - Fundos de Investimento (2 etapas) Recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento, alternativamente ao disposto no art. 2º da IN 2166/2023 à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas: I - na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e II - na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 14754/2023, relativa ao mês de maio de 2024. Base Legal: Artigo 4° da Instrução Normativa RFB Nº 2166 DE 15/12/2023 | Março de 2024 | |
28 | ICMS | ICMS - Telecomunicações Recolhimento do ICMS, por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas entre os dias 01 e 20 do mês, até o antepenúltimo dia útil do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Base Legal: Artigo 1º do Decreto nº 9.250/2004 | Ver códigos | Março de 2024 |
28 | ICMS | ICMS - Energia elétrica Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CAD-ICMS que desenvolvam atividades de produção e distribuição de energia elétrica, na operações realizadas entre os dias 1 e 20 do mês, até o antepenúltimo dia útil do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Base Legal: Artigo 1º do Decreto nº 9.250/2004 | Ver códigos | Março de 2024 |
28 | ICMS | ICMS - Refinarias de Petróleo Recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas entre os dias 1 e 20, até o antepenúltimo dia útil do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Base Legal: Artigo 1º do Decreto nº 9.250/2004 | Ver códigos | Março de 2024 |
28 | ICMS | Transporte Aéreo - Complementação Recolhimento da complementação do imposto recolhido no dia 10, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 1, RICMS/BA | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | DMA e CS-DMA - Transporte Aéreo Apresentação da DMA e da CS-DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 2, RICMS/BA | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Art. 788, inciso II, do RICMS/CE | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | ICMS - Produtor agropecuário Recolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | GIM - Transporte aéreo Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Artigo 788, inciso I do RICMS/CE | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | Prestação de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres) Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 70 do RICMS/MA | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação (80%) Recolhimento do valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, até o antepenúltimo dia do mês da apuração. Base legal: alínea "a", art. 101 do RICMS/AL | Ver códigos | Março de 2024 |
28 | ICMS | ICMS Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de Combustíveis - Complemento (80%) Recolhimento do valor do imposto devido, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. O valor a ser recolhido equivale-se a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Base Legal: alínea "a", inciso XXIII, art. 101 do RICMS/AL. | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | Distribuidoras de Energia Elétrica Recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 74, inciso VII, do RICMS/DF | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | Administradoras de cartões de crédito ou débito Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente. Base legal: Art. 1º da Portaria SEF Nº 405 DE 23/09/2008. | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | Transporte Aéreo - Exceto táxi aéreo e congêneres Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a": - até o décimo dia, a parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a sua complementação. Base legal: Art. 74, §§ 8º e 9º, do RICMS/DF | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | DAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 288, § 2º, inciso III, do RICMS/AM. | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | GIA - Simples Nacional Entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, contendo os dados relativos às operações ou às prestações do mês, até o último dia útil do mês subsequente ao de referência. Base Legal: Comunicado SAT nº 220 de 19/10/2010 | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo (Complemento) Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Artigo 394, inciso II, do Anexo I do RICMS/AP. | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | Taxa TFRM Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. Base Legal: art. 10 do Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012 | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | Antecipação Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30. De acordo com o prazo estabelecido no inciso VI, alínea “b” do artigo 93 do RICMS/AC | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | (DeSTDA) - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 12 do Decreto Nº 3340 DE 30/08/2017 | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Envio do arquivo digital da DeSTDA, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: § 4º do art. 169-A do Anexo XV do RICMS/MS | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Artigo 363-K do RICMS/A e Ajuste SINIEF 15 DE 2016. | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | (DeSTDA) - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (exceto MEI e o contribuinte que tenha ultrapassado o sublimite estadual), inclusive aos de outra unidade da Federação que possuam inscrição de substituto tributário ou para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS em Alagoas, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: art. 27-L da Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 25/05/2012 | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 2015 e § 5º, Art. 2º-A, Anexo IX do RICMS/MT | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | Parcelamento Para o débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, que tenha sido objeto de parcelamento junto ao Estado: Recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês da assinatura do contrato, e as demais parcelas no dia 15 de cada mês. Base legal: artigos 879 e 888 do RICMS/ES | Ver códigos | Março de 2024 |
28 | ICMS | Energia Elétrica - Contratação Livre Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente. Base Legal: Art. 332, inciso XVI, do RICMS/BA | Ver códigos | Janeiro de 2024 |
28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional Base Legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015 e Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016. | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | TRANSPORTE AÉREO Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Base legal: art. 108 do RICMS/AM. | Ver códigos | Março de 2024 |
28 | ICMS | DAICMS - Transporte Aéreo Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base Legal: Artigo 778 do RICMS/CE | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | ICMS - Indústria Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | EFD - Escrituração Fiscal Digital Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: Artigo 19 do Decreto Nº 28841 DE 22/07/2009 | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | ICMS - Extração de petróleo e gás natural Recolhimento do ICMS, pelo contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: § 7º, Art. 69 do RICMS/MA | Ver códigos | Fevereiro de 2024 |
28 | ICMS | Combustíveis - Importação Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, em relação aos fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento, até o último dia do mês. Base Legal: Inciso III, Art. 1º do Decreto Nº 32331 DE 08/11/2016 | Ver códigos | Março de 2024 |
28 | ICMS | DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Envio do arquivo digital da DeSTDA, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Artigo 321-Z do RICMS/MA e Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ICMS | ICMS Parcelado Recolhimento da prestação relativa à concessão de parcelamento do ICMS, no último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela. Base Legal: Art. 83, II, do RICMS/MA | Março de 2024 | |
28 | ICMS | Arquivo magnético - Energia elétrica Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio 115/2003 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ICMS | ICMS - Parcelamento Recolhimento do valor correspondente à parcela de ICMS parcelado, até o último dia útil de cada mês, enquanto não deferido o parcelamento. Base Legal: Art. 5º § 2º da IN SEFAZ Nº 15/2017 | Março de 2024 | |
28 | ICMS | Transporte Aéreo Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço: a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea a. Observação: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desse faturamento. Base Legal: art. 1°, XVIII e Parágrafo único, II, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ICMS | Diferencial de alíquotas - Prestadoras de serviço de transporte aéreo Recolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço. Base Legal: Item 3, Alínea "c-1", Inciso XVII, Artigo 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ICMS | Energia elétrica Recolhimento do imposto devido, até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Base Legal: Inciso IX, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | |
28 | ICMS | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA Transmissão da DeSTDA pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil. Base Legal: Inciso I, Artigo 157, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG | Fevereiro de 2024 | |
28 | ICMS | Energia elétrica - Consumidor conectado à rede básica Emissão de nota fiscal (modelo 1 ou 1-a ou avulsa, quando dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes) com relatório anexado, pelo consumidor conectado à rede básica, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. Base legal: Parágrafo único, Artigo 268-A do RICMS/ES | Janeiro de 2024 | |
28 | ICMS | DIMP - Operações não relacionadas aos serviços de adquirência Transmissão pelos bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, do arquivo eletrônico referente à DIMP contendo as informações relativas à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior. Base Legal: Inciso VII, Artigo 1° do Decreto Nº 48654 DE 13/07/2023 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ICMS | Simples Nacional - ICMS/ST Recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Parágrafo 4°, Artigo 24, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG | Dezembro de 2023 | |
28 | ISS | Declaração de Serviços Prestados Entrega da Declaração de Serviços Prestados pelos contribuintes do ISS, até o último dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Artigo 67, inciso I do RISS e Portaria SEMFA nº 3 de 23/02/2005 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | DEOPI - Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias Envio da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças. Base Legal: Artigo 4º do Decreto Nº 27482 DE 30/10/2013 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | Parcela de débito tributário Recolhimento da parcela relativa aos débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, até último dia útil de cada mês. Base Legal: Artigo 91 do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015 | Março de 2024 | |
28 | ISS | ISSQN - Recolhimento por intimação Recolhimento do ISSQN, pelo sujeito passivo, que não tenha recolhido o imposto no prazo estabelecido em norma específica, antes da sua inscrição na Dívida Ativa, com os valores apurados e os respectivos acréscimos legais, até o último dia útil do mês. Base Legal: Artigo 469, II, do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015 | Março de 2024 | |
28 | ISS | ISS - Autônomo / Paralisação / Baixa de inscrição Recolhimento do ISS, devido pelos contribuintes autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício, bem como o devido nos casos paralisação temporária ou de baixa de inscrição, no último dia do mês. Base Legal: Inciso V, Artigo 71 do Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005 | Março de 2024 | |
28 | ISS | DMS-IF - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil Entrega semestral do Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o último dia do mês de março, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior. Base Legal: Inciso I, Parágrafo 2°, Artigo 2° do Decreto Nº 33459 DE 25/01/2021 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | ISS - Empresas de call center e telemarketing Recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes prestadores de serviços de call center e telemarketing, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base legal: Portaria GS/SEMEC Nº 36 DE 30/03/2023 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: inciso II, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Janeiro de 2024 | |
28 | ISS | Escrituração Contábil Digital (ECD) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital - ECD à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: inciso III, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | Declaração Mensal de Apuração (DMA) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Declaração Mensal de Apuração - DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso IV, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração (CS/DMA) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração - CS/DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso V, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | ISSQN - Profissional autônomo Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido por pessoa física na qualidade de profissional autônomo, em duas parcelas com vencimento em: a) 28/03/2024 - 1ª parcela; b) 30/08/2024 - 2ª parcela. Base Legal: Edital SEFAZ Nº 11 DE 19/10/2023 | Fevereiro de 2024 | |
28 | ISS | ISS - Profissionais autônomos (inclusive liberais) Recolhimento do imposto devido, pelos profissionais autônomos, inclusive liberais, no exercício de 2024, até em parcela única ou em 12 parcelas, sucessivas, sendo a primeira em 31/01/2024. Base Legal: Item 1, Artigo 1° da Portaria SMF Nº 60 DE 12/12/2023 | Março de 2024 | |
28 | ISS | ISS - Profissionais autônomos Recolhimento do imposto devido sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2024; e b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2024, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973. Base Legal: Inciso I, Artigo 5° do Decreto Nº 22376 DE 19/12/2023 | Março de 2024 | |
28 | ISS | ISS Profissionais Autônomos Recolhimento do imposto devido pelos profissionais autônomos, nos seguintes prazos: Cota única até 31.01.2024 1ª Parcela até 31.01.2024 2ª Parcela até 29.02.2024 3ª Parcela até 28.03.2024 4ª Parcela até 30.04.2024 5ª Parcela até 31.05.2024 6ª Parcela até 28.06.2024 7ª Parcela até 31.07.2024 8ª Parcela até 30.08.2024 9ª Parcela até 30.09.2024 10ª Parcela até 31.10.2024 11ª Parcela até 29.11.2024 12ª Parcela até 27.12.2024 Base Legal: Anexo I do Decreto Nº 5830 DE 29/12/2023 | Março de 2024 | |
28 | ISS | ISS Sociedades Uniprofissionais Recolhimento do imposto devido pelas sociedades uniprofissionais, nos seguintes prazos: 1ª Parcela até 31.01.2024 2ª Parcela até 29.02.2024 3ª Parcela até 28.03.2024 4ª Parcela até 30.04.2024 5ª Parcela até 31.05.2024 6ª Parcela até 28.06.2024 7ª Parcela até 31.07.2024 8ª Parcela até 30.08.2024 9ª Parcela até 30.09.2024 10ª Parcela até 31.10.2024 11ª Parcela até 29.11.2024 12ª Parcela até 27.12.2024 Base Legal: Anexo II do Decreto Nº 5830 DE 29/12/2023 | Março de 2024 | |
28 | Trabalho | Contribuição Sindical - Empregados Recolhimento das contribuições sindicais autorizadas, prévia e expressamente, pelos empregados admitidos após o mês de março e que não sofreram desconto até o momento. Observação: Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Base Legal: Art. 602 do Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943. | Fevereiro de 2024 | |
28 | Federal | IRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Base Legal: Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; Ato Declaratório Executivo Codac Nº 90 DE 20/12/2007. | 0507 | Fevereiro de 2024 |
28 | Federal | Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso I do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4359. Base Legal: art. 7º, § 2º e §3º da Instrução Normativa RFB Nº 902 de 30/12/2008 . | 4359 | Março de 2024 |
28 | Federal | REFIS - Programa de Recuperação Fiscal O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Lei Nº 9964 DE 10/04/2000. | 9100 9222 9113 9126 | Fevereiro de 2024 |
28 | Federal | Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Base Legal: Art. 72 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 . | Ano Calendário de 2023 | |
28 | Federal | Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0873. Base Legal: Art. 7º, § 2º e § 4º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 30/12/2008. | 0873 | Março de 2024 |
28 | Federal | SIMPLES NACIONAL - Parcelamento Especial (IN RFB Nº 767 DE 2007) A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324. Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4 de 29/06/2007 e Instrução Normativa RFB Vº 767 de 15/08/2007. | 0285 4324 | Fevereiro de 2024 |
28 | Federal | Parcelamento -Simples Nacional - Art. 7º, § 3º da IN/RFB nº1508/2014 O valor mínimo da parcela é de: I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1508 DE 04/11/2014 | Fevereiro de 2024 | |
28 | Federal | SIMPLES NACIONAL Recolhimento dos tributos apurados no Simples Nacional, no Período de Apuração (PA) agosto de 2023, pelos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, nos municípios listados no Anexo Único da Portaria CGSN Nº 98 DE 08/09/2023, em razão do estado de calamidade pública causado pelas chuvas intensas. Base Legal: Portaria CGSN Nº 98 DE 08/09/2023. | Ano Calendário de 2023 | |
28 | Federal | Parcelamento Especial do Simples Nacional - IN/RFB Nº 1677 DE 2016 Os débitos para com RFB, apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Base Legal: § 3º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1677 DE 08/12/2016 | Março de 2024 | |
28 | Federal | Parcelamento SIMEI - IN/RFB Nº 1713 DE 2017 Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Base Legal: § 3º do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1713 DE 26/06/2017 | Março de 2024 | |
28 | Federal | Pert - SN e MEI Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor individual. Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial. Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a: R$ 300,00 , no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço dos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018 | Março de 2024 |