PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VOLTA A SER DESCONTADA EM FOLHA
Em 1º de Março passou a vigorar a Medida Provisória 873/2019 que proibia o desconto em folha da contribuição sindical, a cobrança seria devida através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador.
Com a perda da eficácia da MP os empregadores estão autorizados a descontar em folha salarial a contribuição sindical dos empregados que se manifestaram de modo favorável.
Em outras palavras, deve ser observada a Lei 13.467/2017 que, dentre outros pontos, obriga os empregadores a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados previamente, as contribuições devidas ao sindicato.
Art. 545 da CLT
A Constituição Federal determina que mesmo com a perda da eficácia da Medida Provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (art.62 §11).
E com isso, o assunto só poderá retornar para novas discussões no Congresso mediante apresentação de projeto de lei.
Assim, a Consultoria recomenda o acompanhamento do tema através do site da LegisWeb, bem como em sites governamentais. Além disso, poderá haver alguma manifestação por parte da Secretaria do Trabalho relativo aos procedimentos a serem adotados durante o período que a MP estava vigorando.