PER/DCOMP - RESTITUIÇÃO DO IRPF


Resgate da Restituição

A restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é efetuada através de crédito em conta corrente bancária ou poupança, que deve ser informada pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). A partir do exercício 2021, é possível também o depósito da restituição em conta do tipo pagamento e, a partir do exercício 2022, o crédito por meio do PIX, utilizando o CPF do titular da declaração como chave. Algumas exceções se aplicam, como nos casos de contribuinte falecido, menor de idade, incapaz ou que saiu definitivamente do país.

O valor da restituição do IRPF é atualizado com base na taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao prazo final de entrega da declaração até o mês anterior ao pagamento, com acréscimo de 1% no mês do depósito. Após o encaminhamento ao banco, o valor da restituição não sofrerá mais atualizações, independentemente da data em que o contribuinte a receba.

Se o contribuinte notar alguma divergência relacionada ao banco, agência ou conta informada para o pagamento da restituição, ao consultar a situação de sua restituição no site da Receita Federal, dentro do prazo de um ano da disponibilização na rede bancária, poderá informar novos dados bancários no site do Banco do Brasil. Caso não seja possível utilizar o formulário eletrônico, o pedido pode ser apresentado por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento.

O pedido de pagamento de restituição pode ser feito até 5 (cinco) anos após a data de disponibilização, pelo banco, do valor a ser restituído.

Para verificar se o "Pedido de Pagamento de Restituição" está em um dos lotes de restituição já liberados do IRPF, o contribuinte pode acessar a página de Consulta Restituições IRPF.

Outros casos (contribuinte falecido, menor de idade, incapaz ou residente no exterior)

Se o pedido de pagamento de restituição for relativo a um contribuinte falecido, deve-se observar a situação específica:

a) Com bens a inventariar/arrolar: a restituição deve ser paga de acordo com Alvará Judicial ou Escritura Pública Extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago.

b) Sem bens a inventariar/arrolar: a restituição será paga ao cônjuge, companheiro, filho e outros dependentes do contribuinte falecido, seguindo a legislação previdenciária ou militar, conforme o art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86 e o art. 34 da Lei nº 7.713/88. Isso ocorrerá após análise do pedido pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o falecido.

Documentação necessária:

1. Certidão de Óbito;
2. Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos Apresentados;
3. Certidão de dependência expedida pelo INSS ou órgão previdenciário ao qual o falecido estava vinculado;
4. Número do CPF dos sucessores ou dependentes habilitados;
5. Dados bancários dos sucessores ou dependentes habilitados (conta corrente ou poupança).

c) Sem bens a inventariar/arrolar e sem sucessores ou dependentes habilitados: a restituição deve ser paga de acordo com Alvará Judicial ou Escritura Pública Extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago.

Para o contribuinte menor de idade, o pagamento será efetuado a um dos pais (que deverá apresentar autorização do outro genitor ou certidão de óbito, se este for falecido) ou ao tutor, que deverá apresentar termo de tutela. No caso de pais separados, o pagamento será efetuado a quem detém a guarda judicial ou, na hipótese de guarda compartilhada, a quem recebe a pensão alimentícia.

Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.

Nos casos de pedido de pagamento de restituição de contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração.

Atenção!

Em cumprimento às resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006, na conta salário, apenas é permitido o crédito de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Assim, não é permitido nenhum outro tipo de crédito ou depósito, incluindo a restituição do IRPF.

O contribuinte que, embora não seja obrigado a entregar a declaração, deseje obter a restituição do imposto retido na fonte durante o ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deve fazê-lo através da DIRPF.