PER/DCOMP -PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - ORIENT.


A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) possibilita a restituição de quantias recolhidas a título de tributos sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), em diversas situações:

1.Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
2. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do débito ou em documentos relacionados ao pagamento;
3. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Nesses casos, a RFB também promoverá a restituição das quantias recolhidas a título de multa e juros moratórios, previstos nas leis que estabelecem as obrigações tributárias principais ou acessórias relacionadas aos tributos administrados pela RFB.

A restituição pode ser efetuada de duas maneiras:

1. Através do Programa PER/DCOMP, pelo próprio sujeito passivo ou por pessoa autorizada por ele;
2. No caso das quotas do Imposto de Renda da Pessoa Física, por meio do processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Quando não for possível utilizar o Programa PER/DCOMP, o requerimento de restituição pode ser formalizado através do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, anexando-se documentos comprobatórios do direito creditório.

Para os pedidos de restituição feitos por representantes do sujeito passivo, o requerente deve apresentar procuração por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se aplicável, alvará ou decisão judicial que autorize o requerimento da quantia. Se o pedido for feito por representante através do Programa PER/DCOMP, os documentos devem ser apresentados à RFB após a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

Em caso de falecimento da pessoa física, inclusive de pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada das seguintes formas:

a) Se houver outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, mediante alvará judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

b) Se não houver bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição será paga ao cônjuge, companheiro, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido, considerando a legislação previdenciária ou militar, conforme o art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86 e o art. 34 da Lei nº 7.713/88;

c) Se não houver bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no item anterior, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Investimentos Regionais

Não podem ser objeto de Restituição os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto de renda em investimentos regionais, como o Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), o Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres).

Observações Finais

a) Pedidos de restituição feitos por pessoas jurídicas devem ser formalizados pela matriz do estabelecimento. Em caso de sucessão empresarial, a empresa sucessora tem legitimidade para pleitear a restituição. Caso as atividades sejam encerradas, os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução, terão legitimidade para pleitear a restituição; 

b) A restituição de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB que envolva transferência do encargo financeiro só será efetuada a quem provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estiver expressamente autorizado por eles a recebê-la.