PER/DCOMP - RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
Orientações Gerais
O sujeito passivo que efetuou o recolhimento do valor retido (indevido ou a maior que o devido) no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, e devolveu ao beneficiário a quantia retida, poderá pleitear sua restituição.
Procedimentos a serem seguidos:
I. Devolução acompanhada do estorno contábil pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, relacionado à retenção indevida ou a maior.
II. Retificação das declarações já apresentadas à Receita Federal e dos demonstrativos entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, por parte da fonte pagadora.
III. Retificação das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributos, por parte do beneficiário do pagamento ou crédito.
Utilização do crédito correspondente:
O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.
Dedução em período subsequente de apuração:
O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela Receita Federal no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida (ressalvado o art. 17 da IN RFB nº 2.055/2021).
Prazo para dedução em retenções de IR incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual:
Na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
Obrigações da pessoa jurídica que retém indevidamente o IRPJ e a CSLL:
A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física deverá:
I. Ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar no mês da referida retenção, o valor retido e no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução.
II. Ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
Disposições específicas para retenção do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPSS e contribuições previdenciárias:
A disposição acima não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do art. 2º da IN RFB nº 2.055/2021.
Restituição ou compensação do indébito de imposto sobre a renda retido na fonte:
A restituição ou compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), será requerida ou declarada por meio do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, ou mediante o formulário Declaração de Compensação.
Restituição de retenção sobre precatório ou requisição de pequeno valor:
Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente. O requerimento de restituição deverá ser