PER/DECOMP - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
O sujeito passivo que identificar crédito relacionado a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, incluindo créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos. Isso deve ser feito em conformidade com as disposições da Lei nº 9.430/96 e da IN RFB 2.055/2021. No entanto, é importante ressaltar que a compensação de débitos previdenciários realizada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) segue as regras do art. 66 da Lei nº 8.383/91.
Os créditos que tenham sido objeto de pedido de restituição ou ressarcimento também podem ser utilizados na compensação de débitos próprios, desde que o pedido de restituição ainda esteja pendente de decisão administrativa no momento em que a Declaração de Compensação é apresentada.
É fundamental ter ciência de que a compensação declarada de tributo ou contribuição lançados de ofício implica em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventuais recursos interpostos.
Caso seja constatada uma compensação indevida de tributo ou contribuição que já tenha sido confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será notificado sobre a não-homologação da compensação e terá o prazo de trinta dias, a partir da ciência do procedimento, para efetuar o pagamento do débito.
A compensação efetuada extingue o crédito tributário, mas está sujeita à condição resolutória da homologação posterior do procedimento.
Vedações à Compensação
A compensação não é permitida e será considerada como não declarada em várias situações, incluindo:
a) Créditos de terceiros;
b) Créditos relacionados ao "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69;
c) Créditos relacionados a títulos públicos;
d) Créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado;
e) Créditos que não se refiram a tributos administrados pela RFB;
f) Créditos que fundamentem a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto em g) situações específicas;
h) Débitos apurados no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
i) Débitos já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;
j) Débitos consolidados em parcelamentos concedidos pela RFB;
k) Débitos já compensados, mas que não foram homologados ou foram considerados não declarados;
l) Saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
m) Créditos que não sejam passíveis de restituição ou ressarcimento;
n) Créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior em programas de parcelamento;
o) Valores objeto de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, mesmo que o pedido ainda esteja pendente de decisão definitiva;
p) Valores informados pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação que não foram reconhecidos pela autoridade competente da RFB;
q) Tributos apurados no Simples Nacional;
r) Créditos resultantes de pagamentos indevidos ou a maior realizados na PGFN;
s) Débitos ou créditos referentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM);
t) Créditos objeto de pedido de restituição ou ressarcimento ou declarados em declaração de compensação que estejam sob procedimento fiscal, distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF);
u) Valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;
v) Débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96;
w) Contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos, quando a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilize o eSocial para apuração dessas contribuições;
x) Tributos apurados no Simples Doméstico;
y) Débitos das contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos relativos a períodos anteriores ao uso do eSocial para apuração dessas contribuições;