PER/DCOMP - MULTA DEVIDO À COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
Orientações e Procedimentos
Em caso de declaração de compensação não homologada, será aplicada uma multa isolada correspondente a 50% do valor do débito indevidamente compensado, conforme disposto no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.097/2015.
O lançamento da multa será realizado mesmo que haja uma discussão administrativa em andamento relacionada à não homologação da compensação. Entretanto, a exigibilidade da multa isolada lançada ficará suspensa até o resultado do contencioso.
Caso tenha sido apresentada uma Manifestação de Inconformidade contra a não homologação da compensação, não será necessário apresentar uma impugnação contra o lançamento da multa, conforme § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Além disso, o contribuinte não precisará apresentar qualquer documentação adicional à Receita Federal.
Após a conclusão do contencioso administrativo relativo à manifestação de inconformidade, a multa pela não homologação da compensação será revista, se necessário, de acordo com o resultado do julgamento. Se o resultado for totalmente favorável ao contribuinte, resultando na homologação total das compensações em discussão, a multa será cancelada.
Orientações para Recursos Administrativos
Caso o contribuinte opte por apresentar uma impugnação contra o lançamento da multa, o prazo para fazê-lo é de 30 dias, contados a partir da ciência do Auto de Infração (AI). Se houver impugnação parcial, é necessário informar o valor impugnado e apresentar o comprovante de pagamento ou parcelamento da parte não contestada.
Para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a impugnação e os documentos comprobatórios devem ser entregues no formato digital, exclusivamente através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Em situações de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeçam a transmissão via e-CAC, a entrega poderá ser feita de forma excepcional mediante Atendimento Presencial.
Pessoas físicas, entidades imunes e isentas, empresas baixadas, inativas e optantes pelo Simples Nacional podem enviar a Impugnação preferencialmente pelo e-CAC com o uso do certificado digital ou apresentá-la em uma Unidade de Atendimento.
Orientações para Pagamento
Caso o contribuinte não deseje apresentar Manifestação de Inconformidade ou Impugnação, o crédito tributário constituído pelo lançamento de ofício pode ser extinto por meio do pagamento ou de outra forma prevista em lei.
Haverá redução da multa nos seguintes percentuais, conforme o art. 6º da Lei nº 8.218/91 e suas alterações:
I - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento ou a compensação for realizado em até 30 (trinta) dias após a ciência do AI;
II - 40% (quarenta por cento), se for requerido o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do AI.
Na ausência de extinção, impugnação ou outra forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa da União para fins de cobrança executiva.