PER/DCOMP - COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


Orientações Gerais para Empresas que Utilizam GFIP para Apuração das Contribuições Previdenciárias:

Empresas ou equiparadas que apuram créditos relativos às contribuições previdenciárias, incluindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), podem utilizá-los na compensação das contribuições previdenciárias devidas em períodos subsequentes.

Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deve estar regular em relação aos créditos constituídos por auto de infração ou notificação de lançamento, aos débitos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os estabelecimentos e obras de construção civil, exceto os débitos com exigibilidade suspensa.

Créditos decorrentes de pagamento ou recolhimento indevido podem ser compensados entre estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

No caso de pagamento indevido relacionado a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação pode ser feita pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

A compensação deve ser informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência em que for efetivada. Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB, o Programa PER/DCOMP ou, se não for possível utilizá-lo, o formulário Declaração de Compensação devem ser utilizados, com a devida documentação comprobatória do crédito. Observar o inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que veda a aplicação das disposições expressas no art. 74 da Lei nº 9.430/96 à compensação das contribuições previdenciárias por sujeito passivo que não utiliza o eSocial para apuração dessas contribuições, aplicando-se, nesse caso, o regime de compensação definido pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 e art. 89 da Lei nº 8.212/91.

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deve recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, uma declaração retificadora deve ser apresentada.

Se a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo for comprovada, haverá aplicação de multa isolada prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicada em dobro, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Atenção!

1. A compensação pode ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
2. A empresa pode compensar valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que haja ressarcimento prévio ao sujeito passivo.
3. É vedada a compensação:

a) de contribuições previdenciárias com valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

b) de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e

c) de crédito objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Orientações para Empresas que Utilizam o eSocial para Apuração das Contribuições Previdenciárias:

Empresas que utilizam o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos seguem o regime jurídico de compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluindo as regras de compensação não declarada.

A apuração das contribuições previdenciárias por meio do eSocial é atestada pela transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web).

Empresas que transmitem a DCTFWeb podem efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observando-se as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007, acrescentado pela Lei nº 13.670/2018, que vedam a compensação:

a) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração dessas contribuições;

b) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;

c) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos com crédito concernente a essas contribuições; e

d) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal com crédito das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração dessas contribuições.

A compensação é realizada mediante Declaração de Compensação (DCOMP), inclusive no caso de compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário.

A compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de DCOMP, só pode ser feita após a prévia habilitação do crédito e mantém-se a dispensa somente para a compensação de débitos previdenciários efetivada em GFIP. Em ambos os casos, a compensação só é admitida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório do sujeito passivo.

A tabela a seguir ilustra as possibilidades de compensação entre débitos e créditos fazendários e previdenciários considerando o uso do eSocial.

Compensação Unificada – Aspectos Gerais – Utilização do eSocial
DÉBITO CRÉDITO PODE COMPENSAR? OBSERVAÇÃO
Previdenciário Anterior Fazendário Anterior NÃO § 1º Inciso I Alínea A
Fazendário Posterior
Previdenciário Anterior SIM Compensação em GFIP (arts. 84 a 89 da IN RFB nº 2.055/2021)
Previdenciário Posterior NÃO § 1º Inciso I Alínea A
O crédito deve ser anterior ao débito
Previdenciário posterior Fazendário Anterior NÃO § 1º Inciso I Alínea B
Fazendário Posterior SIM Art. 26-A Inciso I
Compensação no PER/DCOMP Web
Previdenciário Anterior SIM Art. 26-A Inciso I
Não seria possível a compensação em GFIP
Compensação no PER/DCOMP Web, com possibilidade de utilização do PGD PER/DCOMP para compensar débito de CPRB.
Previdenciário Posterior SIM Art. 26-A Inciso I
Compensação no PER/DCOMP Web, com possibilidade de utilização do PGD PER/DCOMP para compensar débito de CPRB.
Fazendário anterior Fazendário anterior SIM Regra já prevista
Art. 74 da Lei nº 9.430/1996
Fazendário posterior SIM Regra já prevista
Art. 74 da Lei nº 9.430/1996
Previdenciário anterior NÃO § 1º Inciso II Alíneas A e B
Previdenciário posterior NÃO § 1º Inciso II Alíneas A
Fazendário posterior Fazendário anterior SIM Regra já prevista
Art. 74 da Lei nº 9.430/1996
Fazendário posterior SIM Regra já prevista
Art. 74 da Lei nº 9.430/1996
Previdenciário anterior NÃO

§ 1º Inciso II Alíneas B

Previdenciário posterior SIM Art. 26-A Inciso I
Compensação no PER/DCOMP Web

Essas são as orientações e procedimentos a serem seguidos em relação à compensação de contribuições previdenciárias para empresas que utilizam a GFIP e o eSocial para apuração das contribuições.