PER/DCOMP - CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO


Para efetuar a compensação de seus débitos com créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte deve iniciar o processo de habilitação do crédito na unidade local da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição. Esse processo administrativo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado; II - Certidão completa do processo, emitida pela Justiça Federal; III - Cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, juntamente com o assumir das custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução. Caso se trate de ação de repetição de indébito ou outras situações com créditos amparados em título judicial passível de execução, deve ser apresentada cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e a certidão judicial correspondente; IV - Cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica, incluindo, se aplicável, a última alteração contratual que tenha alterado a administração ou a ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - Cópia dos documentos pertinentes a eventos de cisão, incorporação ou fusão, caso se apliquem; VI - Cópia do documento comprovando a representação legal e a identidade do representante, quando o pedido de habilitação for formulado por um representante legal do sujeito passivo; VII - Procuração por meio de instrumento público ou particular e cópia da identidade do outorgado, quando o pedido de habilitação for formulado por um mandatário do sujeito passivo.

O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica na homologação da compensação. Caso o pedido seja indeferido, o sujeito passivo pode apresentar recurso hierárquico contra a decisão em até 10 (dez) dias após ter ciência do indeferimento.

A declaração de compensação pode ser apresentada até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão ou a homologação da desistência da execução do título judicial.

É importante ressaltar que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias por empresas ou equiparadas que utilizem o GFIP para apuração dessas contribuições.

Vale destacar que é vedada a compensação do crédito do sujeito passivo com a Fazenda Nacional se o crédito estiver sob discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.