PER/DCOMP - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Orientações Importantes
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que não possam ser utilizados para descontar débitos das respectivas contribuições, podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, provenientes das seguintes situações:
I - Custos, despesas e encargos relacionados às receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente entrada de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o propósito específico de exportação;
II - Custos, despesas e encargos vinculados às vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
III - Aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais mencionadas nos §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005;
IV - Custos, despesas e encargos relacionados às receitas provenientes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859/2013; ou
V - Custos, despesas e encargos relacionados às receitas provenientes da venda dos produtos mencionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000.
A compensação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins será efetuada por meio do Programa PER/DCOMP. Caso não seja possível utilizar esse programa, a compensação será realizada por meio da Declaração de Compensação, à qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito ao crédito.
É importante destacar que empresas comerciais exportadoras que adquiriram mercadorias com o fim específico de exportação não podem apurar créditos vinculados a essas aquisições.
Atenção!
Para mais detalhes, consulte os artigos 48 a 56 da IN RFB 2.055/2021.