PER/DCOMP - COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E NA EMPREITADA


Empresas Prestadoras que Utilizam a GFIP para Apuração das Contribuições

Para empresas prestadoras de serviços que utilizam a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para apuração das contribuições, é possível compensar o valor retido de contribuições previdenciárias no momento em que a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços é quitado. A compensação só é válida se:

1. A retenção estiver declarada na GFIP na mesma competência da emissão do documento fiscal pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total.

2. A retenção estiver destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, ou se a contratante tiver efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação pode ser feita apenas com as contribuições previdenciárias, não abrangendo contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, que devem ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. A competência da retenção é considerada como o mês da emissão do documento fiscal.

Se houver saldo remanescente após a compensação pelo estabelecimento que sofreu a retenção, esse valor pode ser objeto de restituição ou compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive em casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

A compensação de valores eventualmente retidos sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelo consórcio e recolhidos em nome e CNPJ das empresas consorciadas pode ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. Caso a retenção e o recolhimento sejam feitos no CNPJ do consórcio, apenas este pode realizar a compensação ou apresentar o pedido de restituição.

Empresas Prestadoras de Serviços que Utilizam o eSocial para Apuração das Contribuições

Para empresas prestadoras de serviços que utilizam o eSocial para apuração das contribuições, a compensação do valor retido no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços pode ser feita de acordo com as seguintes condições:

a) A retenção deve estar declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) na mesma competência da emissão do documento fiscal. b) A retenção deve estar destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, ou a contratante deve ter efetuado o recolhimento desse valor.

A dedução do valor retido será realizada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web). O pedido de restituição do saldo remanescente da retenção pode ser feito desde que esteja destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço e declarado na EFD-Reinf, ou pode ser utilizado na declaração de compensação por meio do Programa PER/DCOMP.