PER/DCOMP - FRAUDE EM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TÍTULOS PÚBLICOS
Gostaríamos de ressaltar a recorrência de tentativas de fraude contra a Fazenda Nacional nos últimos anos, através de ações judiciais de execução de títulos da dívida pública movidas contra a União. Essas ações têm como objetivo a cobrança de supostos créditos oriundos de títulos da dívida pública brasileira, tanto interna como externa (inclusive títulos emitidos no início do século passado), com a intenção de usar esses créditos de forma indevida para suspender débitos tributários federais declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
É importante salientar que, conforme o art. 6º da Lei nº 10.179/2001, a compensação com títulos públicos vencidos não é possível, pois o Tesouro Nacional resgatou todos os títulos nos respectivos vencimentos, não havendo, portanto, títulos vencidos disponíveis para compensação.
Adicionalmente, todos os títulos emitidos de acordo com a Lei nº 10.179/2001 são escriturais, ou seja, possuem registro eletrônico nas centrais de custódia autorizadas pelo Banco Central do Brasil (SELIC/BACEN - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, CETIP S/A - Mercados Organizados e CBLC/ BM&FBOVESPA- Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia) e são emitidos no Brasil. Portanto, títulos antigos emitidos em papel e em moeda estrangeira não podem ser convertidos nos títulos mencionados no art. 2º da Lei nº 10.179/2001 (LTN, LFT ou NTN), tornando-os inválidos para pagamento ou compensação de tributos federais.
É fundamental que os contribuintes estejam atentos a essas práticas fraudulentas e evitem envolver-se em ações que utilizem títulos públicos vencidos ou inválidos para quitar seus débitos tributários. A Receita Federal do Brasil está comprometida em combater essas fraudes e tomará medidas legais contra aqueles que tentem utilizar esses meios indevidos para evadir impostos.