PER/DCOMP - RESSARCIMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS


Informações Importantes

Os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) escriturados de acordo com a legislação específica podem ser utilizados pelo estabelecimento que os registrou para deduzir, na escrita fiscal, os débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

Caso, ao final de um período de apuração, existam créditos de IPI não utilizados na dedução, eles podem ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento para serem usados posteriormente em dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração. Alternativamente, esses créditos podem ser transferidos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, desde que sejam destinados exclusivamente à dedução de débitos do IPI. Esses créditos passíveis de transferência são referentes a:

1. Créditos presumidos de IPI, destinados ao ressarcimento de contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme previsto na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001.

2. Créditos decorrentes de incentivos fiscais na área do IPI, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 134/1992.

3. Créditos de IPI passíveis de transferência a filial atacadista, conforme previsto no item 6 da IN SRF nº 87/1989.

No final de cada trimestre-calendário, se ainda houver créditos de IPI remanescentes após as deduções efetuadas, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica pode solicitar o ressarcimento desses créditos em nome do estabelecimento que os apurou, por meio do Programa PER/DCOMP. Além disso, os créditos podem ser utilizados para compensação de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela RFB.

Observações:

1. Os créditos de IPI transferidos só podem ser utilizados para dedução de débitos do IPI.

2. O pedido de ressarcimento deve ser realizado ao final de cada trimestre-calendário.

3. São passíveis de ressarcimento:
a) Créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, registrados no trimestre-calendário.
b) Créditos presumidos de IPI, destinados ao ressarcimento de contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001.

4. O ressarcimento dos créditos presumidos do IPI só pode ser solicitado à RFB após a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º trimestre-calendário de 2002.

5. Cada pedido de ressarcimento deve referir-se a um único trimestre-calendário e deve ser efetuado pelo saldo credor remanescente passível de ressarcimento após as deduções na escrituração fiscal.

6. O ressarcimento não é permitido a estabelecimentos com processos judiciais ou administrativos fiscais de determinação e exigência de crédito do IPI que possam alterar o valor a ser ressarcido.

Atenção!

O ressarcimento de créditos de IPI, PIS/Pasep e Cofins, bem como a compensação desses créditos, não incidirão juros compensatórios.