PER/DCOMP - RESSARCIMENTO DE IPI
Ocorrência: Durante a análise do PER/DCOMP, foi constatado que o campo "Ressarcimento de Créditos" da ficha "Livro Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento – Saídas", bem como a respectiva ficha "Ressarcimento de Créditos no Período", não foram preenchidos. No entanto, o sujeito passivo transmitiu, durante o trimestre a que se refere o PER/DCOMP objeto da intimação, um ou mais PER/DCOMP relativos a trimestres de referência anteriores.
Origem provável da inconsistência: O contribuinte provavelmente equivocou-se ao informar os ressarcimentos ocorridos no trimestre de referência e, ao invés de preencher o campo "Ressarcimento de Créditos" da Ficha "Livro Registro de Apuração do IPI no Período de Ressarcimento – Saídas", fez incorretamente, no campo "Estorno de Créditos" ou "Outros Débitos" desta mesma ficha.
Providências a serem tomadas pelo contribuinte: A informação de estorno de crédito por ressarcimento deve ser prestada exclusivamente no campo "Ressarcimento de Créditos" (Ficha "Livro Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento – Saídas") do período de apuração pertinente à data de transmissão do(s) PER/DCOMP transmitido(s) no trimestre de referência. Se tal informação foi prestada indevidamente no campo "Estorno de Créditos" ou no campo "Outros Débitos" (Ficha "Livro Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento – Saídas"), ela deve ser corrigida, mediante um PER/DCOMP retificador.
Consequência caso o sujeito passivo não atenda à intimação: A análise do direito creditório informado pelo contribuinte poderá ser prejudicada, com possível redução do valor pretendido. É importante corrigir a informação para evitar problemas na análise e garantir o direito ao ressarcimento devido.