COMBUSTÍVEIS
Dentre outros regimes especiais, o artigo 156-A, inciso V, alínea a*, trata do regime de tributação dos combustíveis e lubrificantes, que após a Lei Complementar para a criação do IBS, o tributo deverá incidir apenas uma única vez, além disso, a alíquota do tributo deverá ser uniforme para todo o território nacional, alterando a forma como é tributado atualmente com o ICMS, onde cada Estado possui uma alíquota diferente.
As alíquotas poderão ser específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, como no caso dos biocombustíveis, que terão uma tributação favorecida já que a sua produção não agride o meio ambiente tanto, quanto o petróleo por exemplo.
O item 2, do artigo 156-A, inciso V, alínea a*, dispõe que será vedada a aproveitação dos créditos em aquisições dos combustíveis caso sejam destinados à distribuição, comercialização ou revenda.
*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.