O QUE É FGTS DIGITAL?


O FGTS Digital é um portal online sob gestão da Caixa Econômica Federal, que busca aprimorar processos e reunir informações trabalhistas, que impliquem no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um direito trabalhista instituído pelo inciso III do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº  8.036/1990

O empregador deve recolher mensalmente o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador em conta vinculada na Caixa Econômica Federal e ainda, ao tempo da rescisão, é devido o recolhimento sobre as verbas pagas e multa rescisória nas dispensas sem justa causa e nas rescisões por acordo. 

Quando se tratar de empregado em contrato de aprendizagem, modalidade contratual prevista nos artigos 429 e seguintes da CLT, a alíquota mensal a ser recolhida de FGTS será de 2%, conforme § 7º do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990; os recolhimentos rescisórios seguem as regras comuns, inexistem percentuais diferenciados para os aprendizes.

Recentemente foram anunciadas mudanças para 2024, essas mudanças não implicam em alterações no direito do trabalhador ao FGTS e nem mesmo na responsabilidade legal do empregador efetivar esses recolhimentos mensais e rescisórios, mas sim no meio de recolhimento pois iniciará o chamado “FGTS Digital”.

A mudança trazida pelo FGTS Digital é quanto ao meio de operação e processamento destas informações e de geração de guia de recolhimento, o qual passará a ser via portal online administrado pelo Governo Federal e, quanto às transações e contas vinculadas, pela Caixa Econômica Federal. 

O portal FGTS Digital será implantado e então substituirá a SEFIP e o Conectividade Social para fins de processamento e emissão de guias de recolhimento de FGTS.

O início da obrigatoriedade do FGTS digital será no dia 01 de março de 2024, conforme  Edital SIT nº 04/2023.

Assim, os fatos geradores ocorridos até 29/02/2024 contam com os meios de processamento de informação do FGTS:

Tipo de Empregador

Declaração Mensal 

Declaração Rescisória

Empregador pessoa jurídica CNPJ, Empregador CAEPF e CNO

SEFIP, Conectividade Social - GRF

SEFIP, Conectividade Social - GRRF

Empregador MEI

eSocial MEI - DAE

SEFIP, Conectividade Social - GRRF

Empregador Doméstico 

eSocial - DAE

eSocial - DAE

Já os fatos geradores de FGTS que ocorrerem a partir de 01/03/2024 serão processados e operacionalizados via FGTS Digital, da seguinte forma:

Tipo de Empregador

Declaração Mensal 

Declaração Rescisória

Empregador pessoa jurídica CNPJ, Empregador CAEPF e CNO

eSocial - Portal FGTS Digital 

eSocial - Portal FGTS Digital 

Empregador MEI

eSocial MEI - DAE

eSocial MEI - Portal FGTS Digital 

Empregador Doméstico 

eSocial - DAE

eSocial - DAE

*Mesmo com o início do FGTS Digital o programa SEFIP não será extinto, será mantido para retificações e envios correspondentes a fatos anteriores à 29/02/2024, conforme previsão do Manual do FGTS Digital, página 9, item 4.