JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA


Uma vez que a operação de mútuo é um empréstimo de valores para fins econômicos, em geral o contrato deverá ser oneroso, com aplicação de juros e correção monetária, assim como disposto pelo artigo 591 do Código Civil:

“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pensa de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

O artigo 406 do Código Civil dispõe que, quando os juros moratórios não forem estipulados, estes serão aplicados de acordo com a taxa que estiver em vigor, atualmente a taxa Selic.

Com relação a correção monetária os índices mais utilizados são o IGP-M Índice Geral de Preços do Mercado e o IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.