IR-FONTE


Segundo o artigo 65, parágrafo 4º, alínea c da Lei 8.981/1995 e o artigo 790, inciso III do RIR/2018, dispõem que a operação de mútuo é equiparada aos rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, independente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não.

Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, nas seguintes alíquotas, de acordo com o prazo pactuado, conforme abaixo.

a) 22,5%, em operações com prazo de até 180 dias;

b) 20%, em operações com prazo de 181 dias até 360 dias;

c) 17,5%, em operações com prazo de 361 até 720 dias;

d) 15%, em operações com prazo acima de 720 dias.

A pessoa jurídica mutuária deve reter o IR-Fonte no ato do pagamento, incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive as empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

Em caso de pagamento parcelado o IR-Fonte deverá incidir sobre os juros contidos em cada parcela, no momento do seu pagamento, assim como as soluções de consulta dispõem:

- Solução de Consulta COSIT n° 190, de 31 de julho de 2015, DOU de 13/08/2015, seção 1, pág. 30.

- Solução de Consulta COSIT n° 205, de 05 de agosto de 2015, DOU de 14/08/2015, seção 1, pág. 20.

O recolhimento do IR-Fonte deverá ser realizado até o 3º dia útil do decêndio seguinte, conforme o artigo 70 da Lei nº 11.196/2005, com os seguintes códigos de recolhimento em DARF:

Código 3426 - Entre pessoas jurídicas

Código 3426 - Entre pessoa jurídica (mutuante) e pessoa física (mutuária)

Código 8053 - Entre pessoa física (mutuante) e pessoa jurídica (mutuária)

As retenções de IRRF para pessoas jurídicas são consideradas como meras antecipações e podem ser deduzidas na apuração do imposto de renda devido nos regimes de apuração do Lucro Real (anual ou trimestral) ou Lucro Presumido, assim como explicado na Solução de Consulta n° 137, de 24 de novembro de 2010, DOU de 13/12/2010, seção 1, pág. 19.

Para as pessoas físicas, os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do IR-Fonte, portanto, os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.