EMPRESAS CONTROLADORAS E CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS
O artigo 47, parágrafo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, equiparou à aplicação financeira de renda fixa, também, os rendimentos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas.