PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS
Os rendimentos auferidos em contratos de mútuo por pessoas jurídicas isentas serão considerados como de tributação definitiva, de acordo com o inciso II, do artigo 70, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
Os rendimentos auferidos em contratos de mútuo por pessoas jurídicas isentas serão considerados como de tributação definitiva, de acordo com o inciso II, do artigo 70, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.