REGISTROS CONTÁBEIS NA OPERAÇÃO DE MÚTUO
O mutuante deve registrar o direito de receber em conta do ativo não circulante no subgrupo realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte, segundo o que determina o art. 179, inciso II, da Lei nº 6.404/1976.
Já o mutuário irá creditar, em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do passivo circulante, quando não houver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte e passivo não circulante no subgrupo exigível a longo prazo, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.
Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no passivo circulante se inexistir fixação de vencimento pactuado em contrato, existindo vencimento, a classificação deverá ser efetuada de acordo com o respectivo vencimento.