TABELA COMPARATIVA - SEFIP X FGTS DIGITAL
Tabela comparativa de ações devidas pelos empregadores CNPJ, CAEPF e CNO. * Não utilizar para cenários de empregadores MEI, Segurado Especial e Domésticos. |
SEFIP - CONECTIVIDADE SOCIAL * Para eventos geradores de FGTS até 29/02/2024 |
FGTS DIGITAL * Para eventos geradores de FGTS a partir de 01/03/2024 |
Base de dados |
Não há uma base de dados governamental que veicule automaticamente as informações para o empregador. O empregador faz uso do seu sistema de folha, no qual insere todas as informações e por este, transporta as informações para o Conectividade Social e SEFIP. |
O eSocial será a fonte de informações do portal FGTS Digital. O empregador irá declarar todos os fatos geradores de FGTS no eSocial as quais, automaticamente, serão transportadas para o portal do FGTS Digital. Assim, o empregador não fará inserções no portal do FGTS, mas sim via eSocial. Principais eventos de eSocial: S-2000, S-2190, S-2205, S-2206, S-2299, S-2300, S-5003. |
Declaração “sem movimento” e empresas apenas com sócio não optante pelo FGTS |
Anualmente devida na SEFIP, deve ser enviada no primeiro mês de ausência de movimentação e renovada anualmente. Em que pese a SEFIP tenha sido substituída pela DCTFWeb para fins previdenciários, preventivamente se manteve o entendimento de envio da declaração “sem movimento”, especialmente para fins de CND junto à CEF. |
A ausência de fator gerador para fins de FGTS será declarada no eSocial, via folha de pagamento e eventos complementares (eventos periódicos). O portal do FGTS digital receberá essas informações vindas do eSocial e quando não constato fato gerador de FGTS não emitirá guia para recolhimento. Assim, o portal do FGTS Digital entenderá que não houveram fatos geradores em razão das declarações feitas no eSocial. Inexiste forma de inserir informações sobre fatos geradores - ou sobre a ausência deles - diretamente no FGTS Digital; todas as informações serão recepcionadas do eSocial. |
Emissão das guias para recolhimento do FGTS |
A emissão da guia mensal é feita através da SEFIP, a GRF, com base nas informações inseridas em SEFIP e dados transportados do Conectividade Social. Já a guia rescisória, a GRRF, é operacionalizada diretamente via Conectividade Social. |
Com o FGTS Digital os pagamentos se darão via GFD - Guia de FGTS Digital. A emissão da GFD se dará diretamente pelo portal FGTS Digital. A GFD poderá ser personalizada pelo empregador: - poderá reunir somente parcelas mensais; - poderá reunir somente parcelas rescisórias; - poderá ser “mista”, reunindo parcelas mensais e rescisórias em uma única GFD. |
Prazos e pagamentos |
A GRF e a GRRF são títulos bancários, que devem ser pagos em uma instituição bancária da região empresarial. O recolhimento da GRF mensal deve ser efetivado até o dia 07 da competência seguinte aos fatos geradores. O recolhimento rescisório deve ser feito em até 10 dias do último dia efetivo de trabalho, conforme artigo 477 § 6º da CLT, devendo ser antecipada para o dia 07 se o último dia efetivo de trabalho for cumprido antes deste. |
A GFD deve ser paga até o dia 20 do mês subsequente aos fatos geradores, prazo geral previsto pelo artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. Quando a GFD reunir recolhimento rescisório deverá ser observado o prazo de recolhimento de até 10 dias do último dia efetivamente trabalho, pois se mantém a obrigação de cumprimento do artigo 477 § 6º da CLT. Então se o 10º dia após o último dia trabalhado recair antes do 20º dia do mês, o empregador poderá desmembrar a GFD para honrar o prazo ou quitar todos os depósitos nela reunidos (mensal e rescisório) no prazo do artigo 477 da CLT. |
Movimentações e entregas rescisórias |
Quando desligado o empregado ou destituído o diretor optante pelo FGTS é necessário fazer a movimentação de saída no Conectividade Social e SEFIP. Ainda, é necessária a geração de chaves de saque para o trabalhador quando a modalidade rescisória implicar no direito à movimentação de FGTS. |
O FGTS Digital receberá as informações de desligamento através do eSocial, as quais devem ser prestadas em até 10 dias do último dia trabalhado conforme orientações do Manual do eSocial e do § 6º do artigo 477 da CLT. Com as informações rescisórias do eSocial o efetivo recolhimento da GFD pelo empregador, a Caixa Econômica Federal será internamente comunicada para liberação dos saldos de FGTS ao trabalhador. Não haverá chave de saque, a liberação para o levantamento do FGTS pelo trabalhador será sistêmica pela CEF. A liberação de saque do FGTS levará em consideração a modalidade rescisória informada pelo empregador no eSocial. Destacamos que, caso o empregado tenha contrato de trabalho em período anterior a 01/01/2024, essas informações não serão apuradas pelo portal FGTS Digital automaticamente; o empregador precisará fazer a inclusão manual destas informações. |
Individualização do recolhimento de FGTS mensal |
Inexiste previsão em Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios de FGTS para tal, bem como igualmente inexiste orientação sistêmica de SEFIP para tal ação. Comumente praticado, mas se trata de manobra sistêmica de risco assumida pelo empregador dada a ausência de orientação legal. |
No portal do FGTS Digital a individualização de pagamento por empregado foi viabilizada operacionalmente. Não houve mudança quanto a legislação, então ainda que viável operacionalmente o empregador precisará assumir o risco de efetivar recolhimentos de forma discriminada por empregados; poderá ser visto como prática discriminatória em razão do artigo 5º da CF/88 e artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. |
Recálculo de guia |
O recálculo de guias de GRF devem ser feitos por via da Conectividade Social e SEFIP; são os meios ordinários de processamento da GRF. O recálculo da GRRF é operacionalizado diretamente via Conectividade Social; é o meio ordinário de processamento da GRRF. |
O portal FGTS Digital permite o reprocessamento de guias para atualização de vencimento. O portal não permite que uma nova guia, idêntica a anterior, seja gerada; esta deverá ser atualizada para quitação na data desejada. Essa “recuperação” da GFD busca impedir a duplicidade de pagamentos. |
Parcelamento |
Podem ser viabilizados no Conectividade Social, conforme critérios definidos pela CEF e Governo Federal. Ou ainda, via processo administrativo junto à CEF. |
O plano de criação do portal do FGTS Digital inclui a funcionalidade de apresentação e administração de parcelamentos. Ainda são se tem data para o efetivo funcionamento desta, mas é previsto para implementação no portal FGTS Digital, observadas as condições trazidas pela Resolução CCFGTS nº 1.068/2023. |