BENEFÍCIO FISCAIS ESTADUAIS


Conforme o artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas ou empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, terão os tributos apurados mensalmente mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar 123/2006, sobre a receita bruta auferida no mês.

Entretanto, segundo o artigo 31 da Resolução CGSN 140/2018, os Estados, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de:

a) conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

b) estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Para concessão de isenção ou redução do ICMS, ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, os Estados, o Distrito Federal ou o Município devem conceder na forma de redução do percentual efetivo do ICMS, ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V.

Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte.

Desta forma, abaixo temos a relação das Unidades Federadas que concedem isenção ou redução no tocante ao ICMS:

ACRE - Dispensadas do pagamento do ICMS, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00.

ALAGOAS - Ficam isentas do pagamento do ICMS, microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 60.000,00.

AMAZONAS - Ficam isentas do ICMS, quando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 150.000,00.

BAHIA - Ficam isentas do ICMS, quando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 180.000,00.

DISTRITO FEDERAL - Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresas enquadradas no Regime Simples Nacional.

PARÁ - Ficam isentas do ICMS, quando tenham realizado um volume de negócios equivalente até a R$ 120.000,00, nos últimos doze meses, incluído o próprio mês da apuração.

PARAÍBA – Aplica redução do percentual devidamente recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

PARANÁ - Ficam isentas do ICMS, quando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.

E ainda, poderão usufruir da redução de base de cálculo, quando a receita bruta auferida acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração superior a R$ 360.000,00.

PERNAMBUCO - Ficam estabelecidos valores fixos mensais para recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresas enquadradas no Regime Simples Nacional.

RIO DE JANEIRO - Aplica redução do percentual devidamente recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

RIO GRANDE DO SUL - Ficam isentas do ICMS, quando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.

RONDÔNIA – Permite uso de isenção e de redução de base de cálculo previsto no RICMS/RO.

SÃO PAULO - Permite uso de isenção previsto no Anexo I do RICMS/SP.

SERGIPE - Ficam isentas do ICMS, quando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.