INTRODUÇÃO
Promulgada na última quarta-feira, dia 20/12/2023, a Emenda Constitucional 132, originada pela PEC 45/2019, já está presente no texto da Constituição Federal de 1988, embora o início da transição aconteça somente em 2026.
As alterações promovidas inserem novos comandos constitucionais de observância obrigatória pelo legislador ordinário na elaboração do ordenamento jurídico infraconstitucional, que deverá ser editado – primeiramente, as leis complementares, seguindo-se à elas, as leis ordinárias para a operacionalização das mudanças tributárias preconizadas e que, enfim, se materializam após décadas de meras proposições.
Nesta pequena e despretensiosa leitura do novo texto ordenador da tributação, apresentamos ao leitor um ‘desenho’, visando, neste primeiro momento, apenas posicionar o contribuinte numa visão prospectiva do que hoje, a Constituição Federal dispõe sobre tributação, em especial, as modificações promovidas no sistema de tributação sobre consumo.
Já, de plano, a carta constitucional determina que o Sistema Tributário Nacional (STN) deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, bem como, atenuar os efeitos regressivos dos tributos, reduzindo as desigualdades sociais. (§§ 3º e 4º do art. 145).
Os dispositivos legais mencionados, são todos constantes da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme constam da EC nº 132/2023.
Os principais pontos da reforma tributária, sem dúvida, são a substituição de 5 (cinco) tributos, ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS em apenas 2 (dois), IBS e CBS, através do IVA Dual, a criação do Imposto Seletivo (IS) para a tributação de produtos e serviços os quais devem ser desencorajados de circular, por serem prejudiciais a saúde ou ao meio ambiente, como por exemplo, cigarro, bebida alcoólica, entre outros, além da desoneração de exportações e investimentos.