IMPOSTOS
A criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) visa a unificação dos impostos PIS/PASEP e COFINS, sendo que anteriormente incluía também o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contudo, após as alterações do Senado, o IPI será mantido apenas sobre as mercadorias que fazem concorrência com as que são produzidas pela Zona Franca de Manaus, enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unificará o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS.
O modelo IVA Dual determina que a alíquota da CBS será de responsabilidade da União a ser instituída através de Lei Complementar, da mesma forma que a alíquota do IBS ficará a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios para sua atribuição, sendo que a alíquota do IBS deverá ser a mesma para todo o território nacional, eliminado a prática de benefícios e isenções específicas para cada Estado ou Município.
Além disso, a tributação de mercadorias e serviços deverá ocorrer no local de consumo, ao contrário de como ocorre atualmente, onde a tributação é realizada no local de origem. O IBS e a CBS não poderão ser aplicados em efeito cascata, ou seja, a tributação deverá ocorrer com base no valor agregado em cada fase da sua produção, o que visa diminuir o valor do imposto cobrado atualmente.
O Imposto Seletivo será cobrado sobre os produtos que geram danos à saúde ou ao meio ambiente, sem o intuito de arrecadação, mas sim de punição a toda cadeia de produção e consumo, contudo, 60% da receita deverá ser destinada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto os 40% restantes será destinado a União.
A alíquota do Imposto Seletivo não foi determinada pela reforma, e deverá ser definida através de lei complementar, porém, ficou estabelecido que o imposto será devido em relação à produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, há possibilidade de cobrança sobre combustíveis, agrotóxicos, defensivos agrícolas e alimentos processados ou ricos em açúcar.
O inciso VIII do artigo 153 da Constituição Federal determina que na extração de recursos naturais será cobrado, independentemente da destinação, a alíquota de 1% do valor de mercado do produto, já no inciso I do § 6º do artigo 153 da Constituição Federal trata sobre não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações, operações com energia elétrica, telecomunicações.
Além de alíquotas reduzidas para determinados setores econômicos a reforma tributária abre espaço para a implementação de um sistema de cashback, onde parte do tributo pago poderá ser devolvido aos contribuintes, regulamentado por lei complementar. Os livros mantêm sua imunidade tributária, regimes tributários favorecidos, como a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional para micro e pequenas empresas, também serão mantidos.
No que diz respeito ao cashback, a ideia inicial era incluir um mecanismo de devolução para famílias de baixa renda, semelhante ao existente em alguns estados, mas essa decisão será estabelecida por lei complementar. A devolução obrigatória de parte dos tributos da conta de luz e do botijão de gás para famílias de baixa renda também é considerada, com detalhes a serem regulamentados por lei complementar.
A tributação específica para determinados setores deverá ser implementada, como a cobrança monofásica para combustíveis e lubrificantes, alíquotas específicas para serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, entre outros, montadoras de veículos também terão benefícios prorrogados até 2032.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) será estendido a veículos aquáticos e aéreos, podendo ter alíquotas progressivas conforme o tipo, valor, utilização e do impacto ambiental, as exceções serão aplicadas a certas categorias, como por exemplo os carros elétricos.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será aplicado de forma progressiva e a sua cobrança/exigência será no local do domicílio do falecido ou do doador, pois atualmente o ITCMD é devido ao Estado onde se processa o inventário ou arrolamento de bens. Cabe mencionar, que a reforma introduziu a incidência do ITCMD para bens situados no exterior, inclusive, indicando a exigência do tributo para as sucessões abertas a partir da publicação da EC 132/2023, entretanto, permaneceu silente quanto à observância, dos princípios da anterioridade tributária, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal vigente, ensejando riscos de litigiosidade se cobrado imediatamente.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ter sua base de cálculo atualizada por decreto municipal, observando critérios previamente estabelecidos em lei.
Por fim, define a competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituir por meio de Lei, Contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, finalidades não previstas na Constituição.
Um ponto importante na reforma tributária é a revisão periódica a cada cinco anos, com exceções sendo avaliadas quanto ao custo-benefício, e setores beneficiados deverão seguir metas econômicas, sociais e ambientais, o texto prevê também um teto para manter constante a carga tributária sobre o consumo, com uma fórmula aplicada a cada 5 anos.
A desoneração da folha de pagamento é abordada na reforma, indicando que um aumento na arrecadação resultante da criação de empregos beneficiados por essa desoneração deve ser utilizado para reduzir a tributação do consumo de bens e serviços, podendo também beneficiar outros setores não contemplados inicialmente na desoneração.
A alíquota única padrão é estimada em 27,5%, mas pode ser menor se o governo reduzir a sonegação, no entanto, há uma alíquota reduzida para 40% da alíquota-padrão para grupos específicos, como dispositivos médicos, produtos de saúde menstrual, serviços de saúde, educação, produtos agropecuários, insumos, produções artísticas, atividades desportivas, entre outros.
Profissionais liberais com atividades regulamentadas pagarão 70% da alíquota-padrão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a alíquota zero deverá ser aplicada à cesta básica, medicamentos para doenças graves, serviços de educação superior pelo Prouni, pessoas físicas em atividades agropecuárias, entre outros, em relação aos produtores rurais pessoa física com receita anual até R$ 2 milhões, a isenção de IBS e CBS será concedida, podendo repassar o crédito presumido aos compradores, a imunidade tributária para igrejas será ampliada para incluir “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”.