PORTAL TRIBUTÁRIO RS SOLIDÁRIO - DOCUMENTOS FISCAIS - RS
A SEFAZ/RS informa que o serviço de autorização de documentos fiscais eletrônicos segue em funcionamento, tanto no Rio Grande do Sul, quanto nos demais estados que o Estado atende.
1.2. Emissão de documentos fiscais em caso de doação
a. Dentro do Estado do RS:
O trânsito de doações terá livre passagem nos postos fiscais e a declaração de conteúdo para o cidadão é opcional.
Em 13 de maio de 2024 através da Instrução Normativa RE Nº 38 DE 10/05/2024 foi suspenso a obrigatoriedade de registro de passagem, em Posto Fiscal deste Estado, de documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais com as mercadorias previstas na IN DRP n° 045/98, Título I, Capítulo LXVI.
Esta suspensão vai até 28 de junho de 2024.
b. Doação feita por pessoas físicas:
Estão dispensados de emissão de documentos fiscais
c. Doações feitas por contribuintes dentro e fora do RS (mercadorias de terceiros):
Para doação de mercadorias de terceiros basta declaração de Conteúdo, disponível em www.estado.rs.gov.br/conteudo
Em 13 de maio foi publicada a Instrução Normativa RE Nº 39 DE 10/05/2024 que dispensa a emissão de documento fiscal na remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para vítimas das enchentes, desde que:
a) esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme modelo disponível no endereço eletrônico https://www.estado.rs.gov.br/conteudo;
b) seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
d. Doações feitas por contribuintes dentro e fora do RS (mercadorias próprias):
Conforme a Instrução Normativa RE Nº 39 DE 10/05/2024, o contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Deverá ser preenchido com umas das entidades abaixo:
- Governo do Rio Grande do Sul (CNPJ 87.934.675/0001-96)
- Defesa Civil gaúcha (CNPJ 14.137.626/0001-59
- Prefeituras Municipais e entidades beneficentes do RS
e. Produtores Rurais:
A SEFAZ/RS dispensou os produtores rurais do Rio Grande do Sul de emitirem notas de saídas internas de seus produtos, quando destinados a contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE).
Porém, esta dispensa somente cabe para quando não for possível emitir a Nota Fiscal do Produtor.
Nesse caso, ainda é obrigatória a emissão da nota de entrada pelo destinatário dos itens – como cooperativas, sindicatos, empresas produtoras ou outros – para acobertar o transporte das mercadorias.
Em maio de 2024 entraria em vigor a exigência de emissão de NF-e e NFC-e para produtores, previsto no Ajuste SINIEF Nº 10 DE 07/04/2022.
Porém a pedido da SEFAZ/RS, houve prorrogação desta data, sendo prorrogada para 2 de janeiro de 2025, pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 07/05/2024.
f. Documentos fiscais emitidos com para áreas de incentivo SUFRAMA:
Conforme orientação do Portal Suframa, devido às enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, desde às 16h do dia 06/05/24, não estão sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional todas as NF-e de contribuintes de UFs que autorizam na SEFAZ Virtual do RS, quais sejam, contribuintes dos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
Devido a esta inconsistência seria impossível a importação de chaves de acesso para o Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC) impossibilitando também a geração de Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional (PINs).
Para que não haja impacto no envio de mercadorias incentivadas para a Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio, a Suframa estabelece que as empresas remetentes localizadas nos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO, estão AUTORIZADAS a darem saída das mercadorias para a Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio sem que o PIN tenha sido gerado
Esta possibilidade tem a condição de que o cadastro da empresa destinatária junto à Suframa esteja com a situação ATIVA.
Após a normalização do compartilhamento das NF-e para o Ambiente Nacional, o remetente deverá imediatamente solicitar o registro do PIN, e devem ser seguidas as demais etapas do processo de internamento dispostas na Cláusula quarta do Convênio ICMS N° 134/2019.
Para visualizar as Perguntas Frequentes disponibilizadas pela SEFAZ/RS, clique aqui.
g. Certidão de Cadastro Florestal
Permanecerão válidas até 31 de março de 2025, as Certidões do Cadastro Florestal Estadual, de que trata a Instrução Normativa SEAPI Nº 1 DE 22/02/2018, para a Atividade de "Produtor Florestal", pessoa física ou jurídica, também reconhecido como "Silvicultor", registrados no Sistema de Controle Florestal - COF, independente do ano de renovação/vencimento, assim como os Certificados de Produtor Florestal/SEAPI emitidos pelo Sistema SOL, conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa SEAPI Nº 12 DE 10/05/2024.
h. Guia de Livre Trânsito - GLT
A emissão de Guia de Livre Trânsito - GLT para o transporte de vinhos e derivados deverão utilizar o sistema federal por meio do portal gov.br, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-guia-de-livre-transito-para-vinhos-e-derivados-da-uva-e-do-vinho-glt-mapa , conforme informe DIPOV/MAPA de 08/05/2024, até o restabelecimento do Sistema Sisdevin.