PORTAL TRIBUTÁRIO RS SOLIDÁRIO - SUSPENSÕES - ÂMBITO FEDERAL
1. ATOS PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Fica suspensa, até 30/08/2024, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o Anexo Único da Portaria RFB Nº 415 DE 06/05/2024. Esta suspensão aplica-se a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária.
2. ATOS PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Os seguintes atos praticados perante a PGFN ficam suspensos por 90 dias, conforme previsão do art. 3º, Portaria PGFN/MF Nº 737 DE 06/05/2024:
Prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN Nº 948 DE 15/09/2017 |
Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previstos no art. 18 da Portaria PGFN Nº 690 DE 29/06/2017 |
Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no inciso II, art. 6º, e no art. 20 da Portaria PGFN Nº 33 DE 08/02/2018 |
Prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022 |
Prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento. |
De acordo com o art. 4º, Portaria PGFN/MF Nº 737 DE 06/05/2024 também foram suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa |
Averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN Nº 33 DE 08/02/2018 |
Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) |
Por fim, foi suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas, conforme previsto no art. 5º, Portaria PGFN/MF Nº 737 DE 06/05/2024.
Atenção!
As prorrogações e suspensões concedidas pela PGFN aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul elencados no Anexo da Portaria PGFN/MF Nº 737 DE 06/05/2024. |
3. ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITODA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
A Portaria RFB Nº 423 DE 22/05/2024 suspende, até 30/08/2024, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios Rio Grande/RS e São Lourenço do Sul/RS. A suspensão se aplica a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária.
4. ATOS PROCESSUAIS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO)
Através da Portaria MDIC Nº 251 DE 13/05/2024 houve suspensão, por 30 dias, a contar de 04/05/2024, para:
Prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso nos processos administrativos de apuração de infração administrativa instaurados por descumprimento a deveres instituídos pela Lei Nº 9933/1999; |
Atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro nas áreas da Metrologia Legal e da Avaliação da Conformidade; |
Prazos para impugnação do lançamento das taxas previstas na Lei Nº 9933/1999 ; |
Prazos para interposição de recurso contra a decisão sobre a impugnação. |
5. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - (CVM)
Através da Resolução CVM Nº 202 DE 10/05/2024 fica suspensa, até 30 de junho de 2024, exclusivamente para os contribuintes com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, a emissão de notificações de lançamento, excetuando-se as hipóteses que poderão resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966.
6. PRAZOS DE PROCESSO E PROCEDIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT) E ENTIDADE PÚBLICAS E PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRÂNSITO
Através da Deliberação CONTRAN Nº 274 DE 15/05/2024 ficam interrompidos por 90 dias, os seguintes prazos:
I - para expedição da Notificação de Autuação (NA), de que trata o inciso II do § 1º e § 2º do art. 281 do CTB, e da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), de que trata o § 6º do art. 282 do CTB, desde 19 de abril de 2024; II - para apresentação de defesa prévia da Notificação de Autuação (NA), com prazo encerrado desde 19 de abril de 2024; III - para identificação do condutor infrator, prevista no art. 257, § 7º do CTB, com prazo encerrado desde 19 de abril de 2024; IV - para interposição de recurso de multa, com prazo encerrado desde 19 de abril de 2024; V - para apresentação de defesa prévia e interposição de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, com prazo encerrado desde 19 de abril de 2024; VI - para a renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC), vencido desde 19 de abril de 2024 e com vencimento a partir da data de publicação desta Deliberação; VII - de validade das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Permissão Para Dirigir (PPD), vencidas desde 19 de abril de 2024 e com vencimento a partir da data de publicação desta Deliberação; VIII - para o registro e licenciamento dos veículos novos, adquiridos desde 19 de abril de 2024; IX - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de março de 2024; e X - para os condutores das categorias C, D e E, que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, com exame vencido desde 19 de abril de 2024 e com vencimento a partir da data de publicação desta Deliberação. |
7. ENVIO DE CÉDULAS DANIFICADAS PARA ANÁLISE DE LEGITIMIDADE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB)
Através da Resolução BCB Nº 383 DE 27/05/2024 fica suspenso por noventa dias, os prazos de encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas retidas no Estado do Rio Grande do Sul para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto, de que tratam a Resolução BCB Nº 223/2022, e a Circular BACEN/DC Nº 3538/2011.