MG - BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO TTS/E-COMMERCE


Ao solicitar concessão/alteração do TTS/E-commerce fica autorizado adotar os seguintes procedimentos:

a) concessão de diferimento do imposto;

b) atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST);

c) adoção de sistema simplificado de escrituração e apuração do imposto, mediante apropriação de crédito presumido.

A atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ST não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após 18/05/2024, data da publicação da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024, hipótese em que ficam vedadas, cumulativamente:

a) a aplicação do diferimento na importação de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo VII do  Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023 - RICMS/MG;

b) a apropriação de crédito presumido na operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.

Frisa-se que a legislação não é transparente quanto aos percentuais de carga tributária incidente nas operações alcançadas pelo regime especial. Portanto, acredita-se que tais valores serão comunicados por ocasião da adesão ao TTS.

Contudo, cartilha disponibilizada no Portal do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) indica:

a) diferimento resultando em carga tributária de 1,6% nas importações e em carga tributária de 12% ou 4% nas aquisições internas;

b) crédito presumido nas vendas internas resultando em carga tributária de 2%, 6% e 13%, quando a alíquota interna do produto for de 12%, 18% ou 25%, respectivamente;

c)  crédito presumido nas vendas interestaduais resultando em carga tributária de 1,3%, nas operações com alíquota de 4%, 7% ou 12%;

d)  crédito presumido nas vendas interestaduais resultando em carga tributária de 1,0% nas operações com alíquota de 4%, 7% ou 12%, mediante compromisso crescimento arrecadação de 15% + IPCA.