MG - SISTEMA SIMPLIFICADO DE ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS


O § 20, art. 31 do RICMS/MG dispõe que o Fisco poderá conceder   sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, observado o seguinte:

a) o sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação,  nos termos dos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 do RICMS/MG, que disciplina:

b.1) se, decorrer o prazo de 90 dias contado do recebimento do expediente   sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste;

b.2)  a medida adotada perderá sua eficácia:

quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.