MG - DANFE RELATIVO À NF-E DA OPERAÇÃO DE VENDA AO CONSUMIDOR


O § 1º, cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 14 DE 01/07/2022 dispõe que o DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

a) Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

b) Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

c) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022".

Além disso, deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

a) "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

b) "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue pdeve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada, conforme determinação do § 6º, cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 14 DE 01/07/2022.