SP - ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Quando houver entrada de mercadoria oriunda de outro Estado que seja signatário de protocolo com São Paulo, se for destinada ao contribuinte sob o regime especial E-Commerce, este remetente não deverá recolher o ICMS-ST em favor de São Paulo, mesmo se houver protocolo entre os Estados, conforme art. 2° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.
A nota fiscal destinada a contribuinte sob este regime especial, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, deve conter no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº.., nos termos do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011".
A empresa E-Commerce também ficará dispensada do recolhimento antecipado do ICMS-ST, previsto no art. 426-A do RICMS/SP, em relação a entrada de mercadorias de outros Estados, sujeitas à substituição tributária, conforme inciso I, art. 3° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.