SP - ENTRADA DE MERCADORIA VINDA DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO


Quando ocorrer este tipo de recebimento, o contribuinte E-Commerce poderá se creditar da parcela ICMS-ST devido a São Paulo, indicado no documento fiscal na forma estabelecida pelo § 3º do art. 274 do RICMS/SP, e do imposto incidente sobre a operação própria do remetente, cujo cálculo deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 271 também do RICMS/SP.

Art. 271. O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto"

§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

(...)

Art. 274. O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS".

(...)

§ 3º O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.”

No entanto, este crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição, alínea “a”, inciso II, art. 3° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

Se este substituído for empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial, este crédito deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial, alínea “b”, inciso II, art. 3° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.