SP - SAÍDA DE MERCADORIA DE CONTRIBUINTE SOB REGIME ESPECIAL E-COMMERCE
Caso de operação destinada a consumidor final, a venda da mercadoria poderá ser efetuada, de duas formas:
- por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, no caso de operações internas, sendo que este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do estabelecimento vendedor; ou
- mediante o requerimento de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS específica para este fim, hipótese em que a remessa física da mercadoria será feita por esse estabelecimento.
Neste último, o contribuinte E-Commerce será dispensado de demonstrar a segregação física dos estabelecimentos e de estoques, tendo dois estabelecimentos, com duas inscrições estaduais.
Segundo orientação do Estado através da Resposta à Consulta Tributária n° 24.214/2021 sobre dúvidas a respeita desta inscrição específica o contribuinte deve:
“(...) após concessão do regime especial, por terem natureza eminentemente procedimental, devem ser encaminhadas ao “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”. Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculem suas atividades, a fim de obter as orientações. Recomendamos, no entanto, a leitura da Portaria CAT 92/1998.”
A legislação não traz de forma simplificada como será a emissão da NF-e de empresas E-Commerce e suas filiais com inscrição específica, no entanto conforme orientação do Estado através da Resposta à Consulta Tributária n° 24.214/2021 para este material, extraímos as orientações abaixo nos itens “ Saídas Internas” e Saídas Interestaduais”.