SP - SAÍDAS INTERNAS
O contribuinte E-Commerce deverá transferir simbolicamente para o estabelecimento com inscrição estadual específica as mercadorias que se destinam à venda interna ou interestadual para consumidor final.
Porém, nas vendas internas, esta transferência feita pelo o contribuinte E-Commerce terá nos campos próprios da Nota Fiscal o destaque da base de cálculo e valor do ICMS-ST quando destinada ao consumidor final paulista, contribuinte ou não do imposto, nos moldes do art. 8° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.
a. Emissão da NF-e pelo E-Commerce
Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
CFOP: 5.152 -Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CST: 00
Ou em caso de mercadoria sujeita à substituição tributária
CFOP: 5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CST: 10
Não há impedimento para que o contribuinte E-Commerce emita esta nota de transferência de forma diária, porém o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final.
b. Emissão da NF-e pelo Estabelecimento de inscrição específica
De acordo com orientação dada pelo Estado através da Resposta à Consulta Tributária n° 22.733/2020, este estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, assim como um contribuinte substituído deve emitir, sem destaque do imposto.
Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
CFOP: 5.405
CST: 60
Quando efetuar saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.
Sobre o custo médio de aquisição da mercadoria:
“1. será determinado com base no registro permanente de estoques na data de ocorrência do fato gerador;
2. compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;
3. não compreenderá os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal.”
Base Legal: Parágrafo único, art. 7° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.
A base de cálculo de ICMS-ST quando o contribuinte efetuar saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, será:
“I - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços;
II - na hipótese de inexistência dos preços referidos no item anterior, o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual, conforme previsto na legislação aplicável.”
Base Legal: Caput do art. 8° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.
Caso a mercadoria tenha sido recebida tenha sido recebida de outro contribuinte substituído, a base de cálculo da substituição tributária será aquela indicada:
“1. no documento fiscal do substituído, nos termos estabelecidos no item 1 do § 3º do art. 274 do RICMS/SP; ou
2. no caput deste artigo, na impossibilidade de o estabelecimento detentor do regime especial atender ao disposto no item 1.”
Base Legal: § 1°, art. 8° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.
Caso a mercadoria tenha sido recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, a base de cálculo deverá ser aquela indicada no documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial, conforme § 2°, art. 8° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.
Em caso de mercadoria adquirida de contribuinte substituto, o contribuinte E-Commerce deverá:
“1. atribuir código próprio à mercadoria, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para fins de identificação do respectivo fornecedor e utilização da correspondente base de cálculo da substituição tributária; ou
2. utilizar, dentre as bases de cálculo da substituição tributária previstas no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, aquela que corresponder ao maior valor de imposto a ser retido.”
Base Legal: § 3°, art. 8° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.