Falta justificada em caso de acompanhamento filho menor de até 6 anos, 1 vez por ano |
inciso XI, art. 473 da CLT |
Não há prazo definido para o empregado apresentar o atestado ao empregador. A empresa pode estabelecer por meio de regimento interno ou no contrato de trabalho. |
art. 2º e art. 444 da CLT |
Os primeiros 15 dias de atestado médico são pagos pela empresa |
art. 75 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
A partir do 16º dia de atestado médico, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS |
§2º, art. 75 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
Atestado médico pressupõe uma incapacidade |
§2º, art. 6º da Lei Nº 605 DE 05/01/1949 |
Atestado com data retroativa é inválido |
item 3 da Portaria MPAS nº 1.722 de 25/07/1979 |
Atestado começa a contar no dia da emissão |
item 3 da Portaria MPAS nº 1722 de 25/07/1979 |
Requisitos de validade do atestado médico |
art. 2º, §1º da Resolução CFM nº 2.381 de 20/06/2024 |
Os atestados podem ser somados dentro de 60 dias para a mesma enfermidade |
art. 75 §4º do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 |
Atestado apresentado durante as férias será pago pelo empregador a partir do dia seguinte ao término das férias |
art. 336, §2º da Instrução Normativa PRES/ INSS nº 128 de 28/03/2022 |
Atestado apresentado no decorrer do aviso prévio, não altera o cumprimento do aviso, salvo nos casos em que o 16º dia de atestado, se houver, recair dentro da vigência do contrato |
art. 75, §1º ao 5º Decreto 3.048 de 06/05/1999 e Súmula nº 371 do TST |
Na hipótese do atestado médico ser de até 15 dias, o contrato pode ser rescindido normalmente |
art. 75, §1º ao 5º Decreto 3.048 de 06/05/1999 e Súmula nº 371 do TST |