O recolhimento previdenciário sobre a comercialização pecuária e granjeira do produtor rural pessoa física (opção pela comercialização) cujo o destino seja para a cria e recria (de pé) será de 0,2% sobre o valor da venda |
Inciso IV, art. 159 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022; §12, art. 25 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 e parágrafo único, art. 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 1 DE 28/01/2019 |
O recolhimento previdenciário sobre a comercialização do produtor rural pessoa física (opção pela comercialização) será de 1,5% sobre a comercialização |
Inciso IV, art. 159 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 e incisos I e II, art. 25 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 |
O recolhimento previdenciário sobre a comercialização pecuária e granjeira do produtor rural pessoa física (opção pela folha de pagamento) cujo o destino seja para a cria e recria (de pé) será de 0,2% sobre o valor da venda |
Inciso IV, art. 159 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022; § 12, art. 25 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 e parágrafo único, art. 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 1 de 28/01/2019 |
O recolhimento previdenciário sobre a comercialização do produtor rural pessoa física (opção pela folha de pagamento) será de 0,2% sobre o valor da venda |
Inciso IV, art. 159 e inciso IV, art. 191 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 e §13, art. 25 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 |
O recolhimento previdenciário sobre a comercialização do produtor rural pessoa jurídica (opção pela comercialização) será de 2,05% sobre o valor da venda |
Inciso II, art. 159 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 e inciso I, II e §1º, art. 25 da Lei Nº 8870 de 15/04/1994 |