COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA


É possível compensar créditos previdenciários em outras entidades ou fundos após o início DCTFWeb § 1º, art. 60 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021
A compensação dos créditos pode ser realizado na matriz ou filial, incluídas as obras de construção civil § 4°, art. 90 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021
Não há limite para a compensação mensal de créditos previdenciários § 3º, art. 89 da Lei 8212 DE 24/07/1991 revogado pela Lei Nº 11941 DE 27/05/2009
Compensação da retenção pode ser realizada no mesmo mês de constituição do crédito § 2º, art. 90 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021
Saldo credor da compensação não utilizado poderá ser aproveitado nas competências subsequentes § 3º, art. 90 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021
É vedada a compensação de salário-família e salário-maternidade apurada em GFIP e em IRPJ ou outras entidades ou fundos § 3º, art. 59 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021
Prazo prescricional para utilização dos créditos previdenciários é de 5 anos art. 88 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991