CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Presume-se o recolhimento do empregado, avulso e relativamente o contribuinte individual, das contribuições retidas pelas empresas. Presunção aplicada apenas para a carência, não para o valor do benefício §4º, art. 26 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
Contribuição Previdenciária Patronal corresponde a 20% sobre a folha de empregados e contribuintes individuais que prestam serviços à empresa incisos I e III, art. 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991
O recolhimento do INSS em atraso não conta para carência para benefícios previdenciários inciso II, art. 27 da Lei Nº 8213 DE 24/07/1991
Contribuição mínima para contagem de carência deverá ser sobre o valor do salário mínimo vigente art. 19-E e §3º, art. 214 Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
O limite máximo de contribuição previdenciária será o teto determinado anualmente pela previdência social. §2º, art. 30 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 19/10/2022
Fato gerador da contribuição previdenciária art. 29 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 19/10/2022
Entidade beneficente com isenção das contribuições patronais: retém 20% da Nota Fiscal ou RPA do contribuinte individual prestador de serviço §26, art. 216 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999