Presume-se o recolhimento do empregado, avulso e relativamente o contribuinte individual, das contribuições retidas pelas empresas. Presunção aplicada apenas para a carência, não para o valor do benefício |
§4º, art. 26 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
Contribuição Previdenciária Patronal corresponde a 20% sobre a folha de empregados e contribuintes individuais que prestam serviços à empresa |
incisos I e III, art. 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 |
O recolhimento do INSS em atraso não conta para carência para benefícios previdenciários |
inciso II, art. 27 da Lei Nº 8213 DE 24/07/1991 |
Contribuição mínima para contagem de carência deverá ser sobre o valor do salário mínimo vigente |
art. 19-E e §3º, art. 214 Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
O limite máximo de contribuição previdenciária será o teto determinado anualmente pela previdência social. |
§2º, art. 30 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 19/10/2022 |
Fato gerador da contribuição previdenciária |
art. 29 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 19/10/2022 |
Entidade beneficente com isenção das contribuições patronais: retém 20% da Nota Fiscal ou RPA do contribuinte individual prestador de serviço |
§26, art. 216 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |