CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


A contribuição é realizada pelo empregador, o qual deve descontar em folha do empregado, desde que autorizado prévia e expressamente art. 545 da CLT
Contribuição sindical deve ser autorizada expressamente pelo empregado. A exceção se dá para a contribuição assistencial sindical, onde o empregado que não quiser contribuir deve se opor no prazo estipulado pelo sindicato art. 579 da CLT e Acórdão tema 935 do STF
Desconto da contribuição sindical em folha é realizada no mês de março para os empregados que autorizaram previamente art. 582 da CLT
Contribuição sindical avulso descontada em abril mediante autorização prévia e expressa art. 583 da CLT
Contribuição sindical autônomo descontada em fevereiro mediante autorização prévia art. 583 da CLT
Contribuição assistencial sindical deve ser prevista na Convenção Coletiva de Trabalho e será aplicada apenas aos empregados desde que garantido o direito à oposição Acórdão Tema 935 do STF
O sindicato pode como prerrogativa, cobrar contribuições aos filiados. alínea “e”, art. 513 da CLT
Contribuição sindical patronal é realizada em janeiro se o empregador realizar a opção art. 587 da CLT