DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Quando o empregado não cumpre integralmente a jornada de trabalho semanal, haverá a perda da remuneração do repouso semanal art. 6 da Lei Nº 605 DE 05/01/1949
Para que ocorra o desconto do DSR e do feriado feriado o empregado precisa ter faltado ou se atrasado em período superior ao tolerado na semana anterior, considerando a semana trabalhista (de segunda-feira a domingo)  art. 6 da Lei Nº 605 DE 05/01/1949
O pagamento do repouso semanal remunerado do empregado mensalista já está incluso na remuneração §2º, art. 7 da Lei Nº 605 DE 05/01/1949
Caso ocorra a concessão do DSR após o sétimo dia de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento em dobro Orientação Jurisprudencial SDI1 Nº 410 do TST
O desconto do DSR será realizado sempre de maneira integral. A possibilidade de proporcionalização do desconto só será aplicado quando houver previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho art. 6 da Lei Nº 605 DE 05/01/1949 e art. 611-A da CLT