A opção pela desoneração da folha de pagamento na construção civil onde o contrato é de empreitada total, será realizada por obra. Quando o contrato for de empreitada parcial, a opção da obra deve ser realizada na empresa, não desonerando só a obra |
§2º, art. 15 e 17 da Instrução Normativa RFB Nº 2053 DE 06/12/2021 |
A desoneração da folha de pagamento por CNAE deve ser observado o CNAE de maior faturamento no ano base anterior |
§2º, art. 19 da Instrução Normativa RFB Nº 2053 DE 06/12/2021 |
Será excluída da base de cálculo da CPRB, a receita bruta decorrente da exportação |
art. 4 da Instrução Normativa RFB Nº 2053 DE 06/12/2021 |
Valores de aluguéis não compõe a base de cálculo da CPRB |
Solução de Consulta DISIT/SRRF 08 Nº 8029 DE 08/05/2014 |
Empresa de construção civil desonerada deve aplicar a substituição no administrativo, ou seja, empregados do setor administrativo são incluídos na desoneração também |
Solução de Consulta DISIT/SRRF 06 Nº 6028 DE 19/09/2019 |