Encargo patronal doméstico antes de 2015 era de 12% recolhida na GPS 1600 |
art. 24 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 |
Encargos patronais sobre a remuneração do empregado doméstico (8% patronal, 0,8% financiamento contra acidente de trabalho, 8% de FGTS e 3,2 % da multa rescisória) |
art. 34 da Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015 |
Fracionamento das férias do doméstico pode ser realizado em dois períodos, à critério do empregador, sendo que um deve ser de no mínimo 14 dias corridos |
§2º, art. 17 da Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015 |
O benefício por incapacidade temporária do doméstico é pago diretamente pelo INSS desde o 1º dia de afastamento, quando a incapacidade for superior a 15 dias |
inciso II, art. 72 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
O salário maternidade da doméstica é pago diretamente pelo INSS |
inciso II, art. 427 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022 |
Para requerer o seguro desemprego, o doméstico deve comprovar ter trabalho por 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data de dispensa |
art. 44 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
O valor do seguro desemprego do doméstico será de 1 salário mínimo pelo período máximo de 3 meses em um período aquisitivo de 16 meses |
art. 47 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
É reconhecido o vínculo trabalhista ao doméstico que trabalha pro mesmo empregador por mais de 2 dias na semana |
art. 1 da Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015 |
É obrigatório o recolhimento do FGTS do doméstico desde outubro de 2015 |
art. 21 da Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015 |