As férias coletivas devem ser aplicadas por setores, por estabelecimento ou para toda a empresa |
art. 139 da CLT |
As férias coletivas podem ser fracionadas em 2 períodos, desde que nenhum não seja inferior a 10 dias |
§1º, art. 139 da CLT |
As férias coletivas devem ser comunicadas ao MTE em até 15 dias antes do início das férias, informando a relação de empregados e período |
§2º, art. 139 da CLT |
As férias coletivas devem ser comunicadas ao Sindicato da categoria em até 15 dias antes do início das férias, informando a relação de empregados e período |
§3º, art. 139 da CLT |
As Micro Empresas - ME e a Empresas de Pequeno Porte - EPP estão dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE, porém devem comunicar o sindicato da categoria |
inciso V, art. 51 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 |
Nas férias coletivas, os empregados com menos de 12 meses, devem gozar férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo no primeiro dia de férias |
art. 140 da CLT |
É vedado o início das férias dentro de dois dias que antecedem feriados ou DSR |
§3º, art. 134 da CLT |