FÉRIAS COLETIVAS


As férias coletivas devem ser aplicadas por setores, por estabelecimento ou para toda a empresa art. 139 da CLT
As férias coletivas podem ser fracionadas em 2 períodos, desde que nenhum não seja inferior a 10 dias §1º, art. 139 da CLT
As férias coletivas devem ser comunicadas ao MTE em até 15 dias antes do início das férias, informando a relação de empregados e período §2º, art. 139 da CLT
As férias coletivas devem ser comunicadas ao Sindicato da categoria em até 15 dias antes do início das férias, informando a relação de empregados e período §3º, art. 139 da CLT
As Micro Empresas - ME e a Empresas de Pequeno Porte - EPP estão dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE, porém devem comunicar o sindicato da categoria inciso V, art. 51 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006
Nas férias coletivas, os empregados com menos de 12 meses, devem gozar férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo no primeiro dia de férias art. 140 da CLT
É vedado o início das férias dentro de dois dias que antecedem feriados ou DSR §3º, art. 134 da CLT