Pode ser fracionada em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado concorde. No fracionamento, um não pode ser inferior a 14 dias e os demais a 5 dias corridos, cada um. |
§1º, art. 134 da CLT |
O empregado pode solicitar a conversão das férias em abono pecuniário equivalente a 1/3 das férias que possui direito. |
art. 143 da CLT |
Possibilidades de perda de férias |
art. 133 da CLT |
Comunicação do aviso de férias |
art. 135 da CLT |
Período aquisitivo para ter direito a férias é de 12 meses |
art. 130 da CLT |
Período máximo para conceder as férias é de 12 meses |
art. 134 da CLT |
As férias devem ser pagas até dois antes do início do gozo |
art. 145 da CLT |
Empregado não poderá trabalhar nas férias para outro empregador, salvo se já possuir um contrato de trabalho ativo |
art. 138 da CLT |
É vedado o início das férias no prazo de dois dias antes do feriado ou do descanso semanal remunerado - DSR |
§3º, art. 134 da CLT |
Será considerado como um avo de férias sempre que o empregado trabalhar fração igual ou superior a 15 dias |
parágrafo único, art. 146 da CLT |
A remuneração das férias será realizada conforme modalidade de pagamento salarial |
art. 142 da CLT |
As férias indenizadas em rescisão contratual não possui incidência previdenciária |
inciso IV, §9º, art. 214 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
Na rescisão por justa causa não são devidas férias proporcionais |
parágrafo único, art. 146 da CLT |
O valor das férias para o empregado tarefeiro deve ser obtido pelas médias do período aquisitivo aplicando o valor da hora com base no salário atual |
§1º e 2º, art. 142 da CLT |
O valor das férias para o empregado comissionista deve ser obtido pelas médias dos últimos 12 meses |
§3º, art. 142 da CLT |
Empregado demitido sem justa causa deve receber as férias proporcionais em rescisão |
art. 147 da CLT |
Todos os empregados possuem direito à férias após 12 meses de contrato. Não se aplica mais proporcionalização de férias em jornadas parciais, exceto ao doméstico |
art. 130 da CLT |
Empregado doméstico goza férias conforme a jornada de trabalho |
§3º, art. 3 da Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015 |
Se as férias não forem gozadas no prazo estabelecido (12 meses após completar o período aquisitivo) é devida a dobra da remuneração das férias + terço constitucional |
Súmula Nº 450 do TST |