Empresas que compõe um grupo econômico são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego |
art. 2 §2º da CLT |
A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. As empresas precisam uma demonstrar trabalho em conjunto e comunhão de interesses |
art. 2 §3º da CLT e art. 40, parágrafo único do Decreto nº 10.854 de 10/11/2021 |
É possível que ocorra a prestação de serviços do empregado em mais de uma empresa do grupo econômico, com apenas um contrato de trabalho, desde que conste em contrato de trabalho tal situação |
Súmula nº 129 do TST |
Configuração do grupo econômico |
art. 40, parágrafo único do Decreto nº 10.854 de 10/11/2021 |